MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI N. 8.397/92, ART. 2º, IV. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PROVA LITERAL E DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO NÃO PROVIDO. – É desnecessária a definitividade dos créditos para o deferimento da medida cautelar. Desse modo, cabível é que a Administração Pública lance mão de meios judiciais tendentes a resguardar o patrimônio da pessoa física ou jurídica para a satisfação do crédito tributário. – A indisponibilidade prevista na medida cautelar preparatória do executivo fiscal objetiva resguardar, por meio de bloqueio amplo e geral, o resultado do processo principal. Assim, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.397/92, a Fazenda Nacional estará autorizada a valer-se dessa medida quando o devedor incorrer em alguma das hipóteses ali previstas. – A indisponibilidade não priva o titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia da possível execução fiscal, em outras palavras, “a cautelar em questão busca apenas manter o patrimônio do requerido até que possa satisfazer inteiramente o crédito fiscal e tem ensejo na existência de suspeitas sérias e objetivas da prática de condutas sub-repetícias” (STJ, REsp 1012986/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 06/03/2008, DJe 17/04/2008). – Há, na espécie, prova literal da constituição do crédito fiscal (certidões de dívida ativa e processos administrativos) e documental de um dos casos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.397/92 (declaração de rendimentos – inciso IV). – Existindo previsão legal autorizando o bloqueio de bens para a satisfação de créditos fiscais, a liminar concedida não configura inobservância ou falta de consideração de qualquer princípio constitucional. – Ausência de provas capazes de desconstituir a medida decretada. – Recurso não provido. TRF 3ª Região, AI 0005133-47.2013.4.03.0000/SP, DJ 07/11/2018.