MEDIDA CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEVEDORA PRINCIPAL: INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS PERMANENTES (ART. 2º E 4º DA LEI N. 8.397/1992). BLOQUEIO DOS ATIVOS CIRCULANTES: EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. SÓCIO-GERENTE: NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NOS TERMOS DO ART. 135, III, DO CTN, PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao alcance e legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente dentro do limites da Medida Cautelar Fiscal (Lei n. 8.397/1992). 2. Quanto à devedora principal (pessoa jurídica), a jurisprudência do STJ entende ser possível a indisponibilidade dos bens do seu ativo permanente nos casos do art. 2º da Lei n. 8.397/1992 e, em casos excepcionais devidamente comprovados, o bloqueio de seu ativo circulante. Precedentes (STJ, REsp 1646556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 16/06/2017). 3. Indisponibilizado o ativo permanente da devedora principal, não foi verificada a excepcionalidade exigida para o bloqueio dos ativos circulantes porque não comprovado qualquer tentativa de fraude á execução ou dilapidação dos bens. 4. Quanto ao sócio-gerente, o caso é de levantamento da indisponibilidade dos seus bens, haja vista que a Medida Cautelar Fiscal, por ter natureza meramente acessória frente à Execução Fiscal, tem os mesmos requisitos dela para a responsabilização do sócio-gerente, e tal situação não foi comprovada nos autos. Nesse sentido: “a indisponibilidade patrimonial, efeito imediato da decretação da medida cautelar fiscal, somente pode ser estendida aos bens do acionista controlador e aos dos que em razão do contrato social ou estatuto tenham poderes para fazer a empresa cumprir suas obrigações fiscais, desde que demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade pessoal), nos termos do artigo 135, do CTN. No caso de liquidação de sociedade de pessoas, os sócios são “solidariamente” responsáveis (artigo 134, do CTN) nos atos em que intervieram ou pelas omissões que lhes forem atribuídas” (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 272). 5. Honorários nos termos do voto. 6. Apelação dos requeridos provida. Apelação da requerente não provida. TRF 1ª Região, Apel. 0009032-27.2006.4.01.3307, julg. 9 de outubro de 2018.