EMBARGOS INFRINGENTES. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ART. 2º, VI, DA LEI Nº 8.397/92. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. – Na presente hipótese, a medida cautelar foi ajuizada com alicerce no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, que prevê sua admissibilidade quando o devedor possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido. – A divergência, a ser dirimida no âmbito destes embargos infringentes, limita-se à possibilidade de ajuizamento da cautelar fiscal, fundada exclusivamente no art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/92, anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário correspondente. – Deve prevalecer a tese exarada pelo voto que restou vencido, no sentido de que a Lei nº 8.397/92 não exige como requisito para ajuizamento da medida cautelar fiscal a constituição definitiva do crédito tributário, mas tão somente os requisitos previstos no art. 3º da referida Lei: a prova da constituição do crédito fiscal e prova de que presente alguma das hipóteses previstas no art. 2º. – Não se exige a inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito, restrita à hipótese do artigo 2°, V, “a”, nem que haja prova de dilapidação patrimonial nem risco concreto de perecimento da pretensão executória. É suficiente a demonstração de comprometimento substancial dos bens do contribuinte na forma indicada pela legislação. – Precedentes. – Embargos infringentes providos. TRF 3, EF 0000212-55.2003.4.03.6124/SP, DJ 15/10/2018.