A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta pela empresa Tapajós Perfumaria Ltda, contra a sentença, do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que reconheceu sua ilegitimidade ativa para mandado de segurança que questionava a exigibilidade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre as vendas de insumos realizadas por seus fornecedores, nas quais ela figuraria como contribuinte de fato dos respectivos tributos.
Em suas alegações, a empresa buscava assegurar o direito de não sofrer o recolhimento feito por meio dos seus respectivos substitutos tributários do PIS e da Cofins incidentes nas operações de venda de mercadorias realizadas entre estabelecimentos situados dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), assim como obter o consequente direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sustente ainda que a equiparação das vendas de ‘mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus’ à ‘exportação brasileira para o estrangeiro, feita para todos os efeitos fiscais pelo já mencionado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67, deixa claro que todas as mercadorias remetidas à ZFM a partir de qualquer ponto do território nacional devem mesmo se remetidas de lugar situado na própria ZFM ser beneficiadas pelos incentivos concedidos às exportações para o estrangeiro.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional sustenta que o apelo não preenche o requisito do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Marcelo Albernaz, destacou que “das razões de apelação é possível extrair a tese de que a impetrante, por suportar os recolhimentos efetuados por seus substitutos tributários, ostenta legitimidade ativa para a causa”.
Segundo o magistrado, “consoante entendimento do STJ, exposto nos recursos representativos da controvérsia (REsp 931.727/RS e REsp 903.394/AL), o substituído tributário (contribuinte de fato) não é sujeito passivo da relação jurídico tributária, ou seja, ‘não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido’ .
Nesse sentido, decidiu a 8ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 0016440-21.2014.4.01.3200/AM
Data do julgamento:11/02/2019
Tribunal Regional Federal 1ª Região -26/03/19