A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu liminar em Suspensão de Segurança (SS 5214) ajuizada pelo Estado do Paraná contra decisões judiciais que impediram a cobrança de tributos relacionados à fiscalização de atividades de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais de entidades filiadas à Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) e à Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine). Segundo a ministra, “em análise preliminar, e sem prejuízo de posterior reexame da questão, não se demonstram presentes os requisitos para a suspensão de segurança”.
Ao julgar mandado de segurança coletivo impetrado pelas associações, a 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR) impediu a cobrança da taxa de controle, acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração e do aproveitamento de recursos hídricos (TCFRH) e da taxa de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais (TCFRM), instituídas pela Lei paranaense 18.878/2016. O órgão especial do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) chegou a analisar recursos apresentados pelo estado paranaense e apontou relevante controvérsia sobre a constitucionalidade das taxas, questão que depende do julgamento de mérito da matéria. Entendeu ainda que “a medida é plenamente reversível, já que todo o crédito tributário suspenso poderia ser cobrado pelo ente público em momento posterior”.
No Supremo, o Estado do Paraná alegou que a manutenção da liminar deferida ocasionará lesão à ordem econômica e à saúde em virtude do caráter coletivo da decisão, que beneficia numerosas entidades. Afirmou que a supressão das duas taxas totalizará perdas de quase R$ 100 milhões por ano, montante que, segundo o governo paranaense, impacta a atuação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) na fiscalização das atividades de exploração de recursos hídricos e minerais.
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia afirmou que o pedido de suspensão de segurança não autoriza o “exame aprofundado” da demanda. “Não se analisa na suspensão de segurança o mérito da ação mandamental, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei”. Ela observou ainda que, em parecer juntado a processo em curso no Supremo (ADI 5374), que contesta a cobrança de taxa semelhante no Pará, a Procuradoria-Geral da República (PGR) opinou pela declaração de inconstitucionalidade do tributo. “A indefinição sobre a higidez constitucional de taxa similar à defendida pelo Paraná recomenda, pelo princípio da razoabilidade, manter-se os efeitos das decisões questionadas”, complementou a ministra ao negar a liminar.
SS 5214
STF-29/12/2017