MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ISS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. IRREGULARIDADE. 1. A manipulação de medicamentos por encomenda caracteriza hipótese de incidência do ISS e não do ICMS. Item 4.7 da lista anexa à LC 116/03. Orientação do STJ. 2. Inexistência de decadência de parcela do crédito questionado. O termo “exercício seguinte” a que se refere o art. 173, I do CTN equivale ao ano civil e não ao período específico de apuração do tributo. Inteligência do art. 34 da Lei 4.320/1964. Tributo sujeito a lançamento por homologação e que não foi objeto de constituição e pagamento pelo sujeito passivo. 3. São premissas do arbitramento (art. 148 do CTN): a) que ocorra somente em casos particulares, tais quais a omissão ou o uso de má-fé do sujeito passivo na apuração da base de incidência que reflita o efetivo fato jurídico tributário; b) que utilize critérios técnicos e razoáveis na sua apuração, não podendo ser abusivo ou utilizado como forma de sanção; c) que, finalmente, reserve ao contribuinte a avaliação contraditória (art. 148, parte final, do CTN). No caso dos autos, não houve motivação suficiente para a desconsideração dos documentos fiscais apresentados pelo contribuinte, os quais especificavam devidamente a origem da receita e permitiam a identificação do serviço farmacêutico, conforme o laudo pericial elaborado em juízo. Serviços que foram equivocadamente oferecidos à tributação pelo ICMS, mas que estavam devidamente identificados na contabilidade do contribuinte. Base de cálculo arbitrada de maneira abusiva, uma vez que considerada a receita bruta total da autora quando era de conhecimento do Fisco que parte do objeto social da empresa não justificava a incidência de ISS. Nulidade dos autos de lançamento. RECURSO DESPROVIDO. VOTO DIVERGENTE QUANTO AO FUNDAMENTO. TJRS, Apel. 70083172619, julg. 19-02-2020.