MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. E-READER. PRODUTO EQUIPARADO A LIVRO. PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. ARTIGO 28, VI, LEI Nº 10.865/2004. À luz do inciso VI do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de livros, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 10.753/2003. 2. De acordo com referido dispositivo, considera-se livro “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento” (caput), equiparando-se a ele “materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar” (inciso II do parágrafo único), “textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte” (inciso VI do parágrafo único). 3. Em que pese o conteúdo literal do dispositivo em comento, hodiernamente, não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural, bem como à diversidade de formas de expressão e divulgação do pensamento, da informação e do conhecimento. 4. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 330.817/RJ (Tema 593), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo”. 5. Posteriormente, em Sessão Plenária de 15/04/2020, o Pretório Excelso aprovou a Súmula Vinculante nº 57, que assim dispõe: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”. 6. Aplica-se, na espécie, a mesma linha de raciocínio da tese supracitada, a despeito de se tratar no caso vertente de aplicação de alíquota zero de PIS e COFINS, tendo em vista a coincidência da fundamentação a embasar a concessão do benefício tributário pleiteado. Precedente desta Corte. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0018967-19.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022)