MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 213 STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação no sentido de que “o creditamento de ICMS na escrituração fiscal constitui espécie de compensação tributária, motivo pelo qual há de ser facultada a via do mandamus para obtenção desse provimento de cunho declaratório, em conformidade com o que dispõe a Súmula 213/STJ: ‘O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'” (EREsp 727.260/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 23/3/2009). 2. Estabeleceu, igualmente, o entendimento de que “o mandado de segurança constitui instrumento adequado à declaração do direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação mandamental” (AgInt no REsp 1.778.268/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/4/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, ao examinar o enunciado de Súmula 213 (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.”), garantiu, em mandado de segurança, o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, sendo suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo fisco (REsps 1.715.256/SP e 1.715.294/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1209315/MG, DJ 27/04/2021.