MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA REINCLUSÃO DA IMPETRANTE EM PARCELAMENTO FISCAL. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. RECURSO PROVIDO. 1. O deferimento da liminar em mandado de segurança está condicionado à relevância do fundamento e ao risco de ineficácia da ordem eventualmente concedida. 2. No caso dos autos, é pífia a justificativa da autoridade impetrada para o indeferimento da migração pleiteada pela agravante. Com efeito, não é aceitável que os pagamentos efetuados pela agravante não possam ser aproveitados apenas porque a adesão ao parcelamento foi erroneamente efetuada perante a Receita Federal. 3. Devem incidir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos de parcelamentos tributários nos quais não há prejuízo ao erário e a boa-fé do contribuinte deve ser prestigiada. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010500-88.2018.4.03.0000, DJ 01/04/2019.