MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DO ICMS, ISSQN, PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – ILEGITIMIDADE – NÃO-SUBSUNÇÃO DO ICMS, ISSQN, PIS E COFINS AO CONCEITO DE FATURAMENTO – CF/88, ART. 195, I – RE Nº 240.785/MG E RE Nº 574.706/PR. – AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme disposição legal, a base de cálculo das contribuições para o PIS (Lei 10.637/2002) e para a COFINS (Lei 10.833/2003) é o faturamento, o qual foi equiparado ao total das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 2. O Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – imposto retido pelo contribuinte por obrigação legal, sem que este suporte o ônus do pagamento porquanto o transfere para o contribuinte de fato – não pode, efetivamente, ainda que se leve em conta o conceito amplo de ‘todas as receitas obtidas pela pessoa jurídica’, ser considerado faturamento. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 574.706/PR, sob regime da repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que é indevida a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. (RE 574706 / PR – PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA. Julgamento: 15/03/2017. Orgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). 4. Igualmente indevida a inclusão do ICMS, ISSQN, PIS e COFINS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), tendo-se em vista que estas parcelas não possuem natureza de faturamento ou de receita bruta, conforme pacificado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Numeração Única: AC 0002340-09.2016.4.01.3809 / MG; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 15/09/2017 e-DJF1. Data Decisão: 29/08/2017. 5. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 6. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ª Região, Apel. 0030838-50.2013.4.01.3800, julg. 28 de janeiro de 2020.