MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE A ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. DECRETO-LEI N. 1.510/76. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. TRANSMISSÃO DO BENEFÍCIO POR SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BONIFICAÇÕES. INCIDÊNCIA APÓS A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELA LEI Nº 7.713/1988. – Não merece prosperar a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista a possibilidade de utilização da via processual eleita para afastar os efeitos de ato iminente e concreto, tido por ilegal, concernente à eventual cobrança de imposto de renda que a parte impetrante entende indevida por fazer jus à declaração do seu direito à isenção, ou seja, no caso concreto, a impetração é dirigida contra os efeitos concretos da aplicação das normas (Decreto-Lei nº 1.510/76 e Lei nº 7.713/88 que o revogou), não podendo se falar em impetração contra lei em tese. – Verifica-se que a parte impetrante objetiva a isenção de imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial resultante da alienação de participações societárias adquiridas sob a égide do Decreto-Lei nº 1.510/76 e alienadas após cinco anos da data da aquisição, ainda que a transação tenha ocorrido já na vigência da Lei 7.713/88, tendo em vista o seu direito adquirido à isenção prevista no artigo 4º, “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76. – A questão vertida nos autos cinge-se sobre a existência ou não de direito adquirido das impetrantes à isenção do imposto de renda sobre o acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária, caso cumpridas as condições impostas pelo artigo 4º, “d” do Decreto-lei 1.510/76 antes do advento da norma revogadora (Lei 7.713/88). – Com efeito, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido do reconhecimento do direito adquirido à isenção conferida pelo art. 4º, alínea “d”, do Decreto-Lei nº 1.510/76 ao acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária realizada após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88. – Ressalte-se que com a sucessão não se transfere o aludido benefício aos sucessores, uma vez que a isenção tem cunho tributário e refere-se à pessoa física do contribuinte, devendo ser interpretada restritivamente, somente podendo valer-se do benefício o seu titular, aquele que adquiriu as ações e as manteve no patrimônio por cinco anos, conforme se infere da redação do Decreto-Lei n.º 1.510/76, sendo um direito que se incorpora ao patrimônio jurídico (direito adquirido) daquele que cumpriu as exigências legais vigentes à época, de modo a poder ser por ele usufruído. Precedentes. – Ressalte-se que sobre o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 incide o regime de isenção, que no caso observará relação de proporcionalidade em relação às ações originárias, sendo que o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas após a revogação da isenção pela Lei 7.713/1988 encontram-se sujeitas à tributação, uma vez que a isenção prevista na legislação revogada não possui ultra-atividade. Precedente. – Apelação dos impetrantes desprovida. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. TRF 3ª Região, Apel. 0000252-71.2016.4.03.6127/SP, julg. 14 de março de 2019.