MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONJUNTAMENTE COM O ESPECIAL, NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Denegada a segurança, pelo Juízo a quo, o Tribunal de origem, a princípio, negando provimento à Apelação do contribuinte, manteve a sentença. Posteriormente, em juízo de retratação, após o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), o Tribunal recorrido deu parcial provimento à Apelação do contribuinte, limitando, porém, os efeitos da decisão “até 31/12/2014, ou seja, momento anterior ao início da vigência da Lei n.° 12.973/2014”. Em decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para conhecer, em parte, do Recurso Especial, no tocante à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Quanto ao mais, o Recurso Especial não foi conhecido, ante a natureza eminentemente constitucional da controvérsia. No Agravo interno, a parte, embora ressalvando seu ponto de vista, questiona tão somente a não aplicação do art. 1.032 do CPC/2015. III. Conforme já sedimentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interposto o recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de origem, é inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 (EDcl no AgInt no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1515688/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/08/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. IV. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1538368 / PR, DJ 20/02/2020.