MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS (DIFAL) – ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL APELO DA FAZENDA – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LC nº 190/22 que apenas trata de normas gerais e não deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem da anterioridade tributária – Ausência de direito líquido e certo em afastar a cobrança no exercício de 2022 – Cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022 – Possibilidade – Criação de portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias – Inteligência do §4º, do art. 24-A, da LC nº 87/96, introduzido pela LC nº 190/22. APELO DAS IMPETRANTES – DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO – Inadmissibilidade da declaração de restituição ou compensação – Súmulas nº 269 e 271 do STF – Concessão de mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito – Compensação que depende de lei estadual autorizativa, ainda não editada. Sentença que concedeu a segurança parcialmente reformada. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA FAZENDA PROVIDO. APELO DAS IMPETRANTES IMPROVIDO.
(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030797-11.2022.8.26.0053; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 18/03/2023)