MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CONVÊNIO Nº 41/2008. PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PRODUTOS NÁUTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. A Cláusula 1ª e § 1º do CV-ICMS nº 41/2008 institui a substituição tributária apenas aos produtos automotivos, assim entendidos os que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios . Não abrange produtos náuticos, assim entendidos motores, peças e acessórios para embarcações de lazer, ou não, e sua comercialização. 2. Não merece acolhida a tese do Fisco de que os produtos náuticos vendidos/comercializados por estabelecimentos do setor automotivo terrestre sujeitam-se à substituição tributária, porque os produtos comercializados por eles o estão. A substituição tributária caracteriza exceção, portanto a interpretação é restritiva. Assim, não é possível incluir produtos náuticos na substituição tributária, porque o Convênio não diz produtos exclusivamente automotivos. Noutras palavras: objeto da substituição tributária são os produtos, e não os estabelecimentos. 3. Apelação desprovida e sentença confirmada em remessa necessária, com explicitação. TJRS, Apelação e Reexame Necessário 70079072872, julg. 24/04/2019.