MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS. RE N. 574.706/PR. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 69 DO STF. ABRANGÊNCIA. DECISÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO INSCULPIDO NO ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 66 DA LEI N. 8.383/1991. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO ORIUNDO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APENAS COM PARCELAS VINCENDAS RELATIVAS A TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. IMEDIATA E INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. SUPERAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS RECOLHIMENTOS INDEVIDOS. PRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.365.095/SP E RESP N. 1.715.256/SP. EXPLICITAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP N. n. 1.111.164/BA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA N. 118/STJ). I – Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão responsável por manter a sentença que concedeu a segurança pleiteada na ação mandamental impetrada, consistente no reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre as parcelas relativas ao ICMS, bem como na declaração do direito da parte impetrante à restituição dos indébitos tributários decorrentes do referido reconhecimento, operada mediante compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), na forma do art. 74 da Lei n. 9.430/1996. II – A controvérsia referente à exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, a qual abrange a parcela do ICMS, se o destacado nas notas fiscais ou o escritural, objeto da dita exclusão, foi dirimida por meio da aplicação, ao caso concreto, do entendimento firmado no julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF). III – A solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, a qual está vinculada à uniformização do direito infraconstitucional federal. Ademais, uma vez definidos os contornos da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, quanto aos valores relativos ao ICMS, à luz de regramentos e princípios constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário (RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017) submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 69/STF), não cumpre a esta Corte Superior emitir novo juízo acerca daquilo que já foi consignado no referido precedente paradigmático, estabelecendo, assim, parâmetros inovadores para tema de índole eminentemente constitucional, sobretudo em recurso especial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.514.207/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 10/9/2019; EDcl no REsp n. 1.624.297/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/9/2019, DJe 19/9/2019; AREsp n. 1.517.526/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019; e AgInt no AREsp n. 1.507.005/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019. IV – Conforme o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da legalidade tributária insculpido no art. 97 do CTN compreende a mera reprodução daquele previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual o seu conteúdo detém caráter eminentemente constitucional. Com efeito, a averiguação de alegada ofensa ao art. 97 do CTN demanda, necessariamente, a interpretação de princípios e regramentos constitucionais por esta Corte Superior; providência inviabilizada no âmbito estreito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal para apreciar matéria dessa índole, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.396.108/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgInt no REsp n. 1.446.072/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe 26/9/2018. V – A questão relativa à possibilidade de compensação do indébito tributário oriundo do recolhimento indevido de valores a título de contribuição para o PIS e de COFINS com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) não foi abordada pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido, à luz do disposto no art. 66 da Lei n. 8.383/1991 (reputado violado), em que pese à interposição de embargos declaratórios visando sanear as máculas alegadamente constatadas no referido julgado. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, em virtude da incidência doóbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, segundo o qual é in verbis: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Ressalte-se que, de acordo com o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios contra o acórdão impugnado, mas também a indicação expressa, no bojo das razões do recurso especial, da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; providência que não foi tomadapela parte recorrente. Precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; e AgInt no REsp n. 1.812.727/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019. VI – Consoante a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação, aos feitos em curso, de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, portanto dotado de caráter vinculante e obrigatório, é imediata, ou seja, prescinde do trânsito em julgado bem como de eventuais modulações de efeito do acórdão paradigmático prolatado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 22/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.055.949/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 21/8/2019. Sendo assim, com o julgamento do RE n. 574.706/PR (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2017, DJe 2/10/2017), cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), foi superado o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.144.469/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 313/STJ). VII – A análise dos autos revela que o pedido formulado pela parte impetrante limitou-se à declaração do seu direito à restituição, mediante compensação, do indébito tributário oriundo do reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o PIS e da COFINS incidentes sobre a parcela relativa ao ICMS, não mantendo qualquer relação de dependência com a apuração de valores ou o encontro de contas, a serem eventualmente realizados na via administrativa, razão pela qual a concessão da segurança pleiteada na ação mandamental prescindiu da apresentação de prova pré-constituída dos recolhimentos indevidos alegadamente efetuados. O Superior Tribunal de Justiça, com o intuito de explicitar a tese firmada no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009), submetido ao rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos pelo art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 118/STJ), sedimentou o entendimento de acordo com o qual, in verbis: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; (…)” (REsp n. 1.365.095/SP e REsp n. 1.715.256/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 11/3/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.564.190/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.518.470/PI, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VIII – Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. REsp 1846488 / SE, DJ 01/06/2020.