MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRODUTORA DE AÇUCAR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ARTIGO 150, §7º, DA CF/88). PRETENSÃO DA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRALMENTE OS CRÉDITOS SEGUNDO OS VALORES RECOLHIDOS PELA REFINARIA NO PRIMEIRO ELO DA CADEIA PRODUTIVA DOS COMBUSTÍVEIS POR ELA CONSUMIDOS, SEM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 272 DO RICMS/SP, DECRETO NO 45.490/2000. POSSIBILIDADE. O artigo 272 do RICMS/SP reconhece o direito ao crédito do imposto retido no início da cadeia produtiva, todavia, o aproveitamento é limitado ao valor da operação efetiva, em violação ao princípio da não cumulatividade. O Decreto n. 45.490/2000, ao ordenar que se calcule o valor a creditar usando parâmetro inferior ao empregado quando do pagamento do imposto, extrapolou as diretrizes legais e constitucionais em vigor. Denegação da segurança. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1045605-72.2020.8.26.0576; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto – 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2022; Data de Registro: 26/08/2022)