MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATOS PROFERIDOS PELO SECRETÁRIO DE FAZENDA MUNICIPAL, NOS JULGAMENTOS DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANDAMENTAL. IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE. 1. O impetrante narra que foram lavrados dois autos de infração referentes à cobrança de Taxa de Obra em Áreas Particulares. Relata que interpôs recursos nos processos administrativo-tributários n.º 04/384.551/2010 e 04/361.067/2010 e que o Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, em decisão final, reconheceu a decadência do direito de cobrança do Fisco Municipal. 2. Aduz que, em face destas decisões, o Município interpôs recursos especiais dirigidos ao Secretário Municipal de Fazenda, que deu provimento aos requerimentos, mantendo as notas de lançamento. 3. No entanto, sustenta que o Conselho de Contribuintes é a última instância do processo administrativo-tributário, sendo suas decisões definitivas. Alega que inexiste previsão legal de recurso dirigido ao Secretário de Fazenda, que não possui competência para modificar os acórdãos do Conselho de Contribuintes. 4. Os atos impugnados foram proferidos nos julgamentos de dois recursos interpostos pelo Município, com fulcro nos artigos 106 e 107 do Decreto 14.602/96. 5. O Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, em seu art. 242, dispõe que o Poder Executivo regulamentará o processo administrativo-tributário, observando a designação dos órgãos julgadores, bem como os recursos cabíveis. 6. Nos artigos 242 a 247 Código Tributário Municipal (Lei n.º 691/1984), que versam sobre o processo administrativo tributário, é previsto apenas o Conselho de Contribuintes como órgão recursal, inexistindo previsão de recurso ao Secretário Municipal de Fazenda. 7. O art. 243 do Código Tributário Municipal estabelece que o recurso interposto em face das decisões de primeira instância deve ser apreciado pelo Conselho de Contribuintes. 8. O Decreto Municipal n.º 14.602/96, que regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributário no âmbito do Município do Rio de Janeiro, inovou ao criar uma instância especial admitindo a interposição de recurso dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, em face de decisão proferida em segunda instância pelo Conselho de Contribuintes. 9. O decreto regulamentar não é o meio adequado para inovar no ordenamento jurídico, de forma que as normas regulatórias devem se pautar nos limites estabelecidos pela legislação. 10.Em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TJRJ foi admitida a possibilidade de interposição de recurso hierárquico pelo Fisco ao Secretário Estadual de Fazenda, razão pela qual é necessário estabelecer o distinguishing entre estes paradigmas e o caso em análise neste recurso. 11.Cada entre da federação tem uma legislação própria para o seu processo administrativo-tributário. Assim, as normas aplicáveis no âmbito do Estado do Rio de Janeiro não incidem no processo administrativo-tributário do Município. 12.Ademais, a possibilidade de interposição de recurso hierárquico ao Secretário Estadual de Fazenda está prevista no próprio Código Tributário estadual, não havendo violação ao poder regulamentar, como no caso concreto. Portanto, a ratio decidendi dos julgados relativos à possibilidade de interposição de recurso hierárquico pelo Fisco ao Secretário Estadual de Fazenda não se aplica ao caso em análise. 13.Reforma da sentença. 14.DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. TJRJ, Apel. 0083982-11.2017.8.19.0001, julg. 23/01/2019.