APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA À VIA MANDAMENTAL CARACTERIZADA, DADO QUE O PEDIDO PARA ASSEGURAR FUTURO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PERPASSA NECESSARIAMENTE PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA DO PIS/COFINS SOBRE RECEITAS DE INVESTIMENTOS COMPULSÓRIOS EXIGIDOS DA ATIVIDADE DE SEGURO, AUFERIDOS ENTRE JULHO DE 2011 E DEZEMBRO DE 2014. NÃO HÁ CARÁTER PREVENTIVO SE O ATO COATOR É, EFETIVAMENTE, NÃO O EVENTUAL INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO, MAS SIM A PRÓPRIA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE GEROU OS PRETENSOS INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, FICANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO. 1. A presente lide tem por objeto débitos de PIS/COFINS apurados sobre receitas financeiras de investimentos compulsórios decorrentes da atividade de seguro. Pede a impetrante que se reconheça seu direito líquido e certo de: “não se sujeitar à incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, que tenham por origem os investimentos realizados para cumprimento das obrigações impostas pela agência reguladora a que a impetrante está atrelada, relativamente aos períodos de apuração ocorridos entre julho de 2011 e dezembro de 2014, inclusive, reconhecendo-se o direito da impetrante de promover, na esfera administrativa, a restituição e/ou compensação dos valores recolhidos/quitados a tal título no referido período”. 2. Do breve resumo, nota-se que o reconhecimento do direito creditório tem por pressuposto necessário o reconhecimento da desconformidade dos limites da exação tributária posta em debate. Tem-se primeiro a declaração da inexigibilidade do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras de investimentos compulsórios para só então reconhecer o direito de crédito. 3. Ou seja, visa o mandamus, impetrado em julho de 2016, a desconstituição de créditos tributários apurados entre julho de 2011 a dezembro de 2014 – firme no fundamento de que a inclusão das receitas supracitadas não se coaduna com o conceito constitucional de receita bruta, na forma delimitada pelo STF. A apreciação da lide perpassa necessariamente pelo exame da exação tributária ocorrida naquele período para então se declarar o direito aos indébitos tributários, o que afasta o caráter preventivo da ação mandamental e provoca a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. 4. O provável indeferimento administrativo de eventual pleito repetitório não é fundamento para caracterizar o presente mandamus como preventivo. O indeferimento não configuraria ameaça a direito líquido e certo, mas decorrência direta do entendimento administrativo de que o recolhimento do PIS/COFINS à época foi escorreito, não permitindo reconhecer ao contribuinte qualquer crédito se não munido de título judicial nesse sentido. Logo, não caracterizaria o provável indeferimento ameaça a direito, mas apenas o resultado lógico do reconhecimento do acerto de uma situação jurídica pretérita – a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras de investimentos compulsórios. 5.O fato de se tratar de créditos tributários lançados por homologação e, consequentemente, inexistir ato administrativo concreto de cobrança , também não afasta o caráter repressivo do intento, voltado para a desconstituição daquela relação nos moldes então preconizados e aceitos pela Administração Pública. Com efeito, o pedido e a causa de pedir manteriam sua essência caso a impetrante não tivesse incluído as receitas financeiras, sofresse a atuação fiscal e recolhesse o tributo lançado de ofício. Nas duas situações, buscar-se-ia a declaração da inexigibilidade dos créditos tributários por força de sua inconstitucionalidade e o direito de repetir os indébitos reconhecidos com essa declaração. 6. A posição aqui defendida não contraria o verbete sumular nº 213 do STJ. A declaração do direito creditório em sede de mandamus também obedece ao prazo decadencial de 120 dias, seja perante o reconhecimento do indébito tributário (geralmente de caráter contínuo), seja perante ato administrativo que indeferiu a restituição ou a compensação daqueles créditos. 7. Na segunda hipótese, deve se observar se o ato de indeferimento não derivou do entendimento administrativo de que a própria obrigação tributária foi cumprida em sua inteireza, inexistindo indébitos. Se assim o for, o que se discutirá não é o ato de indeferimento em si, mas sim a ilegalidade ou inconstitucionalidade da própria exação tributária, invocando a necessária observância do prazo decadencial. Mais precisamente, a impetrante não encontraria melhor sorte se tivesse promovido administrativo o pedido repetitório/compensatório e este lhe fosse negado, já que o objeto mandamental seria o mesmo. TRF 3ª Região, Apel. 5022252-90.2018.4.03.6100, julg. 19/07/2019.