MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. NEGATIVA A SÓCIO FIADOR EM FACE DE DÉBITO CONTRAÍDO PELA EMPRESA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para determinar a exclusão do nome dos Impetrantes, Pessoas Físicas, do CADIN, bem como determinar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. A Apelante alega que o motivo de os Impetrantes se encontrarem impedidos de obter a CND é que prestaram garantia fidejussória (fiança) por ocasião da assinatura do Termo de Parcelamento e assim, passaram a ser solidariamente responsáveis pelos débitos da aludida empresa, nos termos dos arts. 818 e 829, do Código Civil e art. 110, do CTN. 3. A fiança é um contrato realizado entre particulares no qual uma pessoa garante satisfazer uma obrigação contraída caso o verdadeiro devedor não a cumpra. Regra geral, no contrato de fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador apenas se responsabiliza pelo pagamento do débito caso o devedor não satisfaça a obrigação (arts. 818 e seguintes do Código Civil). O instituto da fiança possui um atributo chamado “benefício de ordem”, segundo o qual o fiador tem o direito de exigir, no caso de ser demandado pelo pagamento da dívida, que primeiro sejam executados os bens do devedor (art. 827, do Código Civil). 4. O art. 828, do CC, enumerou as exceções ao benefício de ordem: I – se o fiador renunciar expressamente ao benefício; II – se o fiador se obrigou como principal pagador ou devedor solidário; III – se o devedor for insolvente ou falido. 5. Não tendo a autoridade Impetrada demonstrado, mediante prova inequívoca, que ocorreu uma das hipóteses descritas no art. 828, do CC, o que teria o condão de transformar a responsabilidade do fiador, de subsidiária em solidária, não há como se negativar os nomes dos sócios em face de dívida contraída pela Empresa, mesmo que tenha afiançado tal débito, se não lhe foi oportunizado o benefício de ordem. 6. No que concerne ao alegado art. 829, do Código Civil, da sua simples leitura infere-se que versa sobre a solidariedade existente entre os fiadores, quando a fiança é prestada por mais de uma pessoa, e não de solidariedade entre o fiador e o devedor da obrigação não cumprida. Ausência de ferimento ao art. 110, do CTN. 7. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido em face de não se encontrar presente a plausibilidade do direito invocado pela Fazenda. Apelação e Remessa Necessária improvidas. TRF 5ª Região, Apelação e Remessa Necessária 0003282-97.2012.4.05.8100, julg. 17/10/2019.