A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras dos bancos antes da Lei 12.973/2014. Depois desta norma, ficou claro que as contribuições incidem sobre todas as receitas. No RE 609.096, o placar está em 8X1 para autorizar a tributação. No RE 880.143, está em 9X1.
Com a vitória, a União evita uma perda de R$ 115,2 bilhões nas contas públicas em cinco anos, segundo o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. Em relatório enviado aos assinantes JOTA PRO Tributos em 29 de maio, o JOTA mostrou, porém, que esse valor é questionado por tributaristas, uma vez que parte das instituições financeiras aderiu ao programa de parcelamento de débitos, conhecido como Refis, instituído pela Lei 12.865/2013.
A Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), por exemplo, estima que o impacto desta discussão seria de R$ 12 bilhões. O montante considera valores em discussão no Judiciário das instituições Bank Of America, BNP Paribas, Bradesco, BTG Pactual, Daycoval, GMAC, Itaú-Unibanco e Mercantil do Brasil e Santander. Segundo a entidade, Banco do Brasil, Banrisul, Caixa Econômica Federal, Citibank, Safra e Votorantim aderiram ao Refis ou não possuem valores em discussão.
Os votos no julgamento do PIS/Cofins sobre receitas financeiras de bancos
Neste momento prevalece a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Para o magistrado, antes da Lei 12.973/2014, as contribuições devem incidir sobre as atividades empresariais típicas, o que, no caso dos bancos, inclui as receitas financeiras. No RE 609.096, Toffoli foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Rosa Weber e André Mendonça. No RE 880.143, a diferença é que ele foi seguido também pelo ministro Edson Fachin, que está impedido no outro recurso.
Até agora isolado, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, propôs que apenas receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços das instituições financeiras – o que não inclui as receitas financeiras – podem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins até a edição da EC 20/1998.
Entre outras alterações, a EC 20/1998 acrescentou a alínea “b” ao artigo 195, inciso I, da Constituição, para prever a cobrança do PIS e da Cofins sobre “a receita ou o faturamento”, sem qualquer discriminação. Depois dela, foi editada a Lei 12.973/2014. Foi a partir dessa lei que o resultado da atividade-fim foi incluído no conceito de receita para fins de cobrança de PIS e Cofins no regime cumulativo, deixando clara, assim, a incidência dessas contribuições sobre as receitas financeiras dos bancos.
Por meio de sua assessoria de imprensa, o advogado-Geral da União, Jorge Messias, afirmou que “o STF reafirmou sua jurisprudência histórica, reconhecendo que a tributação da União sempre se deu em bases constitucionais. Essa decisão proporciona segurança jurídica para os contribuintes e para o Estado brasileiro.”
O julgamento está previsto para terminar às 23h59 desta segunda-feira (12/6) no plenário virtual. Até lá, pode haver algum pedido de vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e o placar, reiniciado.
Fonte: JOTA – 12/06/2023
“https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/maioria-no-stf-valida-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras-de-bancos-12062023”