O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta quinta-feira (9/2) a eficácia de dispositivo da Lei Complementar (LC) 194/22 que define que a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS. A liminar foi dada no âmbito da ADI 7.195, por meio da qual os estados questionam a lei complementar.
Para o magistrado, há indícios de que a União extrapolou seu poder de regulamentar ao disciplinar a incidência de ICMS. “Em um exame perfunctório da questão, característico desse momento processual, exsurge do contexto posto a possibilidade de que a União tenha exorbitado seu poder constitucional, imiscuindo-se na maneira pela qual os Estados membros exercem sua competência tributária”.
Ainda, de acordo com Fux, o artigo 2º da LC 194, que alterou a Lei Kandir (LC 87/96) para prever que a TUSD e a TUST não devem entrar na base do ICMS, pode impactar os municípios, que recebem parte do imposto arrecadado pelos estados.
O deferimento da liminar atende pedido dos estados, que alegavam perdas bilionárias com a retirada da TUSD/TUST da base do ICMS. De acordo com as unidades federativas, o dispositivo implica em perda de R$ 16 bilhões a cada seis meses.
A liminar foi deferida a menos de um mês do julgamento de mérito da ADI 7.195, que está marcado para o período entre 24 de fevereiro e 3 de março, por meio do plenário virtual.
Leia a íntegra da decisão do ministro Luiz Fux.
Fonte: JOTA – BÁRBARA MENGARDO – 10/02/2023