LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 12.016/2009. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRADOS. PRO/DF. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. DISCUSSÃO PERANTE A RECEITA FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 7º, III, da Lei número 12.016/2009 para o deferimento de liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional, caso no final se conceda a medida. 2. No caso, não restou comprovada a verossimilhança das alegações, porquanto eventual discussão administrativa ou judicial sobre o débito – e, portanto, sobre a possibilidade de emissão da certidão negativa – não gera, por si só, qualquer efeito perante a autoridade que a solicita, inexistindo, assim, dever algum de tal autoridade em aguardar os referidos trâmites ou até mesmo apurar a justeza ou não dos argumentos levantados perante as instâncias cabíveis. 3. As formas e os meios pelos quais o contribuinte poderia ver seu direito resguardado encontram-se plenamente atendidas, devendo ele buscar solucionar suas pendências perante o fisco por meio das vias adequadas. Raciocínio contrário, em verdade, acabaria por violar toda a sistemática prevista do Código Tributário Nacional e conferir, por via transversa e de forma automática, efeito que, do ponto de vista legal, dependeria de decisão da autoridade competente no âmbito no processo no qual se discute a própria validade do crédito tributário. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. TJDFT, AI 0710100-74.2018.8.07.0000, julg. 22 de Novembro de 2018.