Esse trata artigo das operações de alienação de participação societária detida por sócio, pessoa física, mas para os casos em que, antes da alienação, houve uma operação de redução de capital por meio da qual houve a restituição da participação societária, que estava em uma pessoa jurídica, para seu sócio que, no cenário em análise, é a pessoa física alienante da participação societária. Especialmente na última década, essas operações foram inseridas no rol de verdadeira força tarefa empreendida pela fiscalização em operações de compra e venda de participações societárias. Nesses casos, o Fisco apresenta e aplica, quase que indistintamente, a partir de filtros de fiscalização eletrônica, a seguinte tese: as pessoas físicas que apuraram, declararam e pagaram imposto sobre a renda em razão de ganho de capital percebido na alienação de participação societária, o fizeram sem qualquer outra motivação econômica que não fosse a fuga de tributação mais onerosa que seria a verificada se a dita alienação tivesse ocorrido por meio da empresa holding que, em período anterior, detinha tais participações. O argumento fiscal escora-se na alegação de ausência de “propósito negocial” e no “abuso de direito”.
Maurício Bellucci é Mestre em Direito pela PUC/SP. Advogado.
Susy Gomes Hoffmann é Doutora em Direito do Estado pela PUC-SP. Advogada.