INCIDENTE PROCESSUAL. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA. LIQUIDAÇÃO DOS JUROS NÃO ANISTIADOS POR APROVEITAMENTO DE PREJUÍZO FISCAL OU DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. POSSIBILIDADE. PRÉVIA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, objeto de incidente processual concernente ao levantamento dos depósitos judiciais efetivados nos autos, acerca da possibilidade do contribuinte, previamente à conversão em renda da União Federal dos valores depositados em Juízo, valer-se dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL para abater os juros de mora do crédito tributário liquidado com os benefícios do Programa de Pagamento Incentivado previsto pela Lei nº 11.941/2009. 2. Na hipótese dos autos, a agravada aderiu ao Programa de Pagamento Incentivado previsto na Lei 11.941/2009, com o fim de liquidar o crédito tributário discutido com os benefícios previstos pela referida lei: “a) redução de 100% de multa, 45% de juros de mora e 100% de encargos legais (…); b) utilização de prejuízos fiscais de IRPJ acumulados para liquidação do remanescente (55%) dos juros devidos(…); c) liquidação do remanescente (principal) com a conversão parcial em renda dos depósitos judicialmente efetuados (…)”. (fls. 515). Sobreveio sentença homologatória da renúncia, postergando a apreciação dos pedidos de levantamento dos depósitos judiciais para após o trânsito em julgado (fls. 560). 3. Processado o feito, com as devidas providências para a consolidação do pagamento à vista do crédito tributário, remanesce a divergência quanto à possibilidade do abatimento dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, previamente à conversão em renda da União dos valores depositados em Juízo. 4. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça de que “não procede o entendimento da Fazenda Nacional, pois a Lei nº 11.941/2009 não contem restrição ao aproveitamento, na hipótese de existência de depósito judicial, do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, para fins de liquidação da parcela dos juros de mora” (v.g. REsp 1.777.620, Relator Ministro Herman Benjamin, d. 22/11/2018, DJe 14/12/2018). Precedentes. 5. Cumpre consignar que, em manifestação da Fazenda Nacional nos autos originários (fls. 715), não houve qualquer oposição quanto ao direito da autora ao pagamento à vista mediante conversão dos depósitos judiciais em renda, nos termos da Lei nº 11.941/2009, tampouco quanto à utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, tendo inclusive concordado com a apuração manual dos alegados créditos da autora pela Receita Federal. 6. Assim, cabível a liquidação dos juros de mora do crédito tributário mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme previsto na Lei nº 11.941/2009, devendo o levantamento de eventual valor excedente do depósito judicial ser deferido após a confirmação, pela Receita Federal, da existência, suficiência e regularidade do referido aproveitamento. 7. Agravo desprovido. TRF3a Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010855-57.2016.4.03.0000/SP, julg. 14 de fevereiro de 2019.