Altera a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o seu art. 2º; e dá outras providências. DOU 11/06/2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e de proteção contra a violência e o dano patrimonial que envolverem o recebimento desse benefício.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………….
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§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo, observado o disposto nos §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C deste artigo.
§ 3º-A Quando o genitor e a genitora não formarem uma única família e houver duplicidade na indicação de dependente nos cadastros do genitor e da genitora realizados em autodeclaração na plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, será considerado o cadastro de dependente feito pela mulher, ainda que posterior àquele efetuado pelo homem.
§3º-B No caso de cadastro superveniente feito pela mulher na forma prevista no § 3º-A deste artigo, o homem que detiver a guarda unilateral dos filhos menores ou que, de fato, for responsável por sua criação poderá manifestar discordância por meio da plataforma digital de que trata o § 4º deste artigo, devendo ser advertido das penas legais em caso de falsidade na prestação de informações sobre a composição do seu núcleo familiar.
§ 3º-C Na hipótese de manifestação de que trata o § 3º-B deste artigo, o trabalhador terá a renda familiar mensal per capita de que trata o inciso IV do caput deste artigo calculada provisoriamente, considerados os dependentes cadastrados para aferir o direito a uma cota mensal do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo, e receberá essa cota mensal, desde que cumpridos os demais requisitos previstos neste artigo, até que a situação seja devidamente elucidada pelo órgão competente.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º A Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, de que trata o Decreto nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010, disponibilizará opção de atendimento específico para denúncias de violência e de dano patrimonial, para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, subtraído, retido ou recebido indevidamente por outrem.
Parágrafo único. Os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, em razão de informações falsas prestadas, em prejuízo do real provedor de família monoparental, serão ressarcidos ao erário pelo agressor ou por quem lhe deu causa.
Art. 4º Ao genitor que teve seu benefício subtraído ou recebido indevidamente pelo outro genitor em virtude de conflito de informações no que tange à guarda de dependentes em comum é garantido o pagamento retroativo das cotas a que faria jus.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO