Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. DOU 09/07/2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-J:
“Art. 3º-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas de saúde;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – guardas municipais;
XXVIII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social (Cras) e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas);
XXIX – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.
§ 2º O poder público e os empregadores ou contratantes fornecerão, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual (EPIs) recomendados pela Anvisa aos profissionais relacionados no § 1º deste artigo que estiverem em atividade e em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus, considerados os protocolos indicados para cada situação.
§ 3º Os profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública que estiverem em contato direto com portadores ou possíveis portadores do novo coronavírus terão prioridade para fazer testes de diagnóstico da Covid-19 e serão tempestivamente tratados e orientados sobre sua condição de saúde e sobre sua aptidão para retornar ao trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Eduardo Pazuello
Damares Regina Alves