Altera a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança. DOU 12.6.2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 16 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.
………………………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça