Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine) e dos benefícios fiscais previstos nos arts. 1o e 1o-A da Lei no8.685, de 20 de julho de 1993, e no art. 44 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e altera a Lei no 12.599, de 23 de março de 2012. DOU 28/11/2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei:
Art. 1o O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo fica condicionada ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro.
Art. 2o O caput do art. 44 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2019, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 3o A Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o Até o exercício fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).
……………………………………………………………………” (NR)
“Art. 1o-A Até o ano-calendário de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4o O art. 9o da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 9o ……………………………………………………………
Parágrafo único. O Programa previsto no caput deste artigo atenderá prioritariamente os complexos de exibição cinematográfica situados em Municípios de porte médio e deverá observar a distribuição proporcional dos projetos financiados com recursos da União entre as regiões do País.” (NR)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o § 7o do art. 14 da Lei no 12.599, de 23 de março de 2012.
Brasília, 27 de novembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER