ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido de anulação do arrolamento de bens e direitos realizado nos termos da Lei n.º 9.532/97 (fls. 99/105).
Alega, às fls. 111/121, que:
a) o termo de arrolamento foi lavrado sem a concessão de prazo para que o apelante apresentasse defesa, situação que fere o direito de propriedade e o princípio do devido processo legal (artigos 5º, incisos XXII, XXXV, LIV e LV, da CF);
b) os processos administrativos nos quais se discute a exigibilidade do crédito tributário ainda estão pendentes de julgamento, de modo que o débito não é exigível;
c) o arrolamento viola o disposto no artigo 198 do Código Tributário Nacional, segundo o qual é vedado a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta corte.
O parecer ministerial é pelo desprovimento do recurso (fls. 132/138).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a questão à análise da legalidade do procedimento de arrolamentos de bens instituído pela Lei n.º 9.532/97:
O arrolamento administrativo de bens e direitos, previsto no artigo 64 da mencionada lei, tem natureza cautelar, meramente declaratória, que busca assegurar à fazenda pública o recebimento do crédito tributário devido na hipótese em que o seu valor supere 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor:
Diferentemente do alegado pelo apelante, o arrolamento de bens não fere o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da CF), uma vez que não há restrição ao direito de uso, fruição ou livre disposição dos bens, apenas estabelece o dever de comunicação à autoridade fazendária nas hipóteses de transferência, oneração ou alienação dos bens. Igualmente, o instituto não se configura como medida coercitiva ao pagamento do débito, pois representa tão somente garantia ao fisco em razão da existência de dívida vultosa. Nesse sentido: AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2013, DJe 12.09.2013 e TRF 3ª Região, AMS 0007728-45.2015.4.03.6112, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 20.10.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 08.11.2016.
Ademais, o arrolamento de bens não representa ofensa ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CF), uma vez que não há limitação ao exercício de direito do contribuinte de impugnar, junto ao órgão administrativo competente, a exigência contida no termo decorrente da atividade fiscalizadora. Relativamente ao registro do termo de arrolamento, na forma do artigo 64, §5º, da Lei n.º 9.532/97, não há violação ao artigo 198 do CTN, dado que o apontamento realizado não implica divulgação de informações a respeito da situação financeira do sujeito passivo ou sobre a natureza ou estado de seus negócios e atividades (TRF 3ª Região, AMS 0004604-41.2002.4.03.6102- Terceira Turma, Rel. Juiz Conv. Renato Barth, j. 17.01.2008, DJU de 30.01.2008, p. 372).
Desse modo, verificada a legalidade do arrolamento de bens, é de rigor a manutenção da sentença a qua.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.