O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma norma do Estado de Minas Gerais que instituiu cobrança de taxa de segurança pública pela “utilização potencial” do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os ministros julgaram procedente o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4411.
A Lei estadual 14.938/2003 estabelecia como contribuinte da taxa o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel. Determinava, ainda, que pelo menos 50% da receita seria empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros do município onde fosse gerada a receita. Na ação, a OAB argumentava que a criação de taxa para os serviços de segurança pública é inconstitucional.
Serviço indivisível
Em voto pela procedência do pedido, o relator da ADI, ministro Marco Aurélio, salientou que a jurisprudência do Supremo considera que o combate a incêndios é serviço público geral e indivisível, a ser viabilizado mediante imposto. O Tribunal também tem entendimento consolidado sobre a impossibilidade de introduzir taxa visando à prevenção e ao combate a incêndios por estados ou municípios.
Segundo o relator, é impróprio que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Estado venha a criar tributo sob o rótulo taxa, “ausente exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição”. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli (presidente), que consideram constitucional a cobrança da taxa nos termos estabelecidos pela lei mineira.
Defesa do contribuinte
Na ADI 5002, também questionando lei de Minas Gerais, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos do Código de Defesa do Contribuinte (Lei estadual 13.515/2000) que, inseridos por emendas parlamentares, determinavam ao Poder Executivo a criação de órgãos públicos de defesa do contribuinte. Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que, em alguns artigos, verificou violação da norma constitucional que reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para legislar sobre a organização administrativa do ente federado e veda aos demais legitimados para o processo legislativo a propositura de leis que criem, alterem ou extingam órgãos públicos.
A ação foi proposta pela Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) contra a totalidade da lei, com o argumento de que teria sido usurpada a competência da União para fixar normas gerais em matéria de legislação tributária. De acordo com a federação, ainda que reconhecida a competência do estado, norma sobre direito tributário só poderia ser introduzida mediante lei complementar.
Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo que dava prazo de 180 dias para que o Executivo estadual criasse um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte.
STF-26/08/2020