MANDADO DE SEGURANÇA. LEI COMPLEMENTAR N.º 833/2011. LEI COMPLEMENTAR N.º 943/2018. RETROATIVIDADE MÍNIMA. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não há vedação à retroatividade da lei, desde que ela não ofenda a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, porque essas foram as condicionantes estabelecidas pelo constituinte originário. Essa retroatividade, segundo os efeitos da lei nova, poderá ocorrer em três graus diferentes: máxima, média e mínima 2. No caso sub judice, a Fazenda Pública defende a aplicação da nova lei de correção do crédito tributário – Lei Complementar no. 833/2011, alterada pela Complementar no. 943/2018 – sobre parcelas decorrentes de ato negocial celebrado com o devedor. 3. Ainda que se pretenda preservar a validade dos pagamentos já consumados, mas ao se pretender modificar as cláusulas acordadas com o contribuinte, quanto ao critério ou correção da dívida, para alcançar as prestações futuras ou vincendas, se estará dando retroatividade mínima à lei nova, o que configura flagrante violação ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 4. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. TJDFT, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0707163-37.2018.8.07.0018, julg. 24 de Julho de 2019.