EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acordão que negou provimento ao recurso da denunciada, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tributário. Decisão que defere parcialmente a tutela de urgência vindicada, para declarar preservadas, na íntegra, as cláusulas do Termo de Compromisso e Responsabilidade 16/2016, até ulterior decisão do juízo, e para determinar que o Município de Petrópolis permita à empresa autora promover o recolhimento do ISS, a partir da competência 02/2018, nos parâmetros estabelecidos no referido termo de compromisso, bem como que, desde que regular a quitação dos débitos, sejam disponibilizadas as respectivas certidões negativas. O agravante requer a reforma da decisão, aduzindo que a redução da base de cálculo do ISS em 87,5%, pelo período de quinze anos, afronta a Lei Municipal 6.018/2003, além de ferir o disposto no art. 88 do ADCT, que veda as isenções, incentivos ou benefícios fiscais que resultem na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento). Termo de Compromisso e Responsabilidade para concessão de incentivos fiscais, com base na Lei 6.018/2003, firmado entre a empresa autora e o Município de Petrópolis (réu) em que foram definidas as contrapartidas (obrigações) a serem cumpridas pela agravada. Hipótese de isenção onerosa. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF no sentido de que as isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Irregularidades apontadas pelo agravante que serão objeto de apreciação ao se resolver o mérito da demanda. Necessidade de maior dilação probatória. Presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Decisão que deve ser mantida, eis que não é teratológica, contrária às provas dos autos ou à lei. Inteligência do verbete 59 do TJERJ, “somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos”. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. “ Omissão existente no Acórdão em relação à existência da Lei Complementar 157/2016, posterior à celebração do Termo de Compromisso e Responsabilidade, que promoveu alterações na Lei Complementar 116/2003 (que dispõe sobre o ISSQN) e na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Omissão que deve ser sanada, contudo, mantido o decisum, pois analisado dentro dos ditames do nosso ordenamento jurídico, observadas as peculiaridades do caso, e adequado à jurisprudência desta Corte. EMBARGOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada, sem modificação do resultado do julgamento. ED no AI 0018319-84.2018.8.19.0000, julg. 08/08/2018.