O que é a Lei 4320/1964?
A Lei 4320, editada em 17 de março de 1964, faz parte da base normativa para a formação do Orçamento Público (juntamente com os Planos Plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias). Tal norma estabelece as regras gerais de controle e de elaboração do orçamento e do balanço dos entes públicos (União, estados e municípios).
Assim como na esfera privada as empresas devem ter controle sobre seu patrimônio, suas receitas e suas despesas, também na esfera pública isso se faz necessário – e a Lei 4320/1964 tem esse objetivo. Nesse particular, tal norma traz justamente a sistemática pela qual o governo formulará a conhecida Lei Orçamentária, a ser aprovada anualmente pelo Congresso Nacional, e que deverá conter a discriminação o mais detalhadamente possível das receitas e despesas a serem assumidas pelo governo no ano subsequente, já que, como regra, o governo não poderá fazer despesas que não estejam previstas no seu orçamento.
Qual a relevância da Lei 4320?
Cada vez mais temos lido e ouvido a respeito da importância do equilíbrio das contas públicas. Poucas vezes, aliás, se deu tanta atenção ao orçamento público, em especial aos dispêndios promovidos pelo governo a pretexto de aumentar o valor de programas sociais de transferência de renda, de ampliar os auxílios dados a determinadas categorias ou segmentos da sociedade, ou mesmo com o objetivo de estimular a atividade econômica, tudo isso num restritivo período que antecede o processo eleitoral brasileiro.
Assim, sem pretensão de ingressar em discussões políticas sobre a conveniência, necessidade e o real próprio interesse do aumento de despesas nesse período pré-eleitoral – eis que tais discussões acabam sendo indesejáveis num momento tão polarizado como o atual –, tem especial relevância o entendimento acerca do alcance da Lei 4320, eis que, como mencionado, estabelece como será formulada a Lei Orçamentária, que deverá detalhar como o governo auferirá receitas e realizará os seus gastos.
Do ponto de vista tributário, vale notar que terão especial destaque os valores recebidos pelo Estado por meio da cobrança de tributos (impostos, taxas e contribuições). Na prática, trata-se do valor retirado forçadamente do particular em razão da ocorrência de algum fato específico previsto em lei (fato gerador do tributo) e transferido ao Estado para fazer frente aos seus gastos públicos.
Por esse motivo que, quando o governo aumenta ou cria impostos, ou mesmo institui programas de anistia visando a aumentar suas receitas de curto prazo (ainda que, no médio e longo prazo, a eficácia dessa medida seja questionável), o governo está, na verdade, aumentando as suas receitas correntes imediatas para, assim, poder gastar mais dentro de orçamento planejado.
Ainda falando de controle das contas públicas, pelo lado das despesas governamentais o campo tributário não é menos relevante. Por exemplo, vale lembrar a enorme repercussão e o apoio que o governo federal deu à tramitação da questionável PEC dos Precatórios, cuja aprovação permitiu a “abertura de espaço” no orçamento público para a realização de outros gastos julgados necessários.
Em síntese, com a aprovação das novas regras para pagamento de precatórios (Emendas Constitucionais 113 e 114) – que, lembrem-se, representam uma dívida definitiva do Estado, reconhecida pelo Poder Judiciário e que assim deveria ser paga ao particular (assim como é exigido de todo e qualquer cidadão que está com essa situação de devedor reconhecida pela Justiça) –, o governo ganhou autorização para pagar apenas uma parte dos seus débitos em cada ano e deixar uma outra parte para anos subsequentes.
Ou seja, uma forma de evitar que parte do orçamento público fique comprometido com a necessidade de pagamento de débitos públicos, reconhecidos na Justiça, tornando possível, na perspectiva orçamentária, a utilização de tais recursos para outros fins.
Por isso que, a nosso ver, apesar de cada vez mais corriqueiras as tentativas de diversos governos de criarem “alternativas” para contornar as limitações impostas pela necessidade de observância do orçamento, fica mais evidente a relevância de mecanismos de controle como a Lei 4320, assim como dos Planos Plurianuais e das Leis de Diretrizes Orçamentárias, visto que colocam freios ou limitações a medidas governamentais meramente eleitoreiras, sem o desejado e necessário respeito aos controles orçamentários.
Fonte: JOTA/TÉRCIO CHIAVASSA/FABIO TARANDACH