LEGITIMIDADE PASSIVA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SALÁRIO EDUCAÇÃO. COBRANÇA PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB EM FAVOR DO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA FAZENDA NACIONAL. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento dos EREsp n. 1.619.954/SC (Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10.04.2019) posição no sentido de que a legitimidade passiva ad causam para a repetição de indébito das contribuições destinadas a terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB é exclusiva da FAZENDA NACIONAL. 2. Do precedente, pode-se concluir que: 2.1.) a jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade ativa ad causam das entidades destinatárias para propor ações de cobrança de contribuições de terceiro, nas hipóteses em que a legislação específica admite a arrecadação direta de tais contribuições e, por consequência, 2.2.) em havendo arrecadação direta, as entidades terceiras possuem legitimidade e interesse processual para figurarem no polo passivo de ações em que se questionam as respectivas contribuições e, por fim 2.3.) após o advento da Lei n. 11.457/2007, a FAZENDA NACIONAL passou a ter legitimidade exclusiva para responder às ações que visam a declaração de inexigibilidade e repetição de indébito apenas das contribuições de terceiros arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. 3. Para o caso, não há notícia nos autos de que a contribuição em questão é arrecadada diretamente pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. Desta forma, é de se adotar o entendimento de que a autarquia federal não tem legitimidade passiva para responder pelo indébito. 4. Acolhida a tese de ilegitimidade passiva do FNDE fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao mérito da sujeição passiva do produtor rural pessoa física à incidência do Salário-Educação sobre os rendimentos pagos a seus empregados. 5. Desde já ficam prejudicados, por perda de objeto, os embargos de declaração opostos às fls. 1.377-1.380 e-STJ (petição nº 01006058/2020), onde se alegava omissão em relação ao julgamento do presente recurso especial interposto pelo FNDE. 6. Recurso especial do FNDE provido para exclui-lo do polo passivo do mandado de segurança. REsp 1810186/PR, DJ 14/04/2021.