MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE ICMS FUNDADO NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N. 45.607/16. CONTROLE DE LEGALIDADE. DECRETO QUE EXORBITA OS LIMITES DA DELEGAÇÃO OUTORGADA AO PODER EXECUTIVO NO BOJO DA LEI ESTADUAL N. 4.056/02, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE COMBATE À POBREZA. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0061082-71.2016.8.19.0000, DEFERIDA PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA. Apelação do Estado reprisando os termos da sua contestação. Preliminar de inadequação da via eleita rechaçada, em razão da impetrante ter se insurgido contra ato de atribuição da autoridade coatora de lançamento de ICMS. Impossibilidade da Administração Pública de aumentar, de forma reflexa, a alíquota global de ICMS do regime tributário especial, previsto na lei estadual n. 6.979/15, através do decreto nº 45.607/16, por falta de autorização legal para tanto. A lei ordinária possibilita dispor sobre a matéria nela prevista, somente ligadas ao FECP, como a sua alíquota adicional. A atuação do poder executivo está restrita a estabelecer por decreto apenas, em razão da nova redação conferida à lei estadual n. 4.056/02, a alíquota adicional destinada ao fundo passa a ser de 2%. O poder executivo somente poderia aumentar a alíquota de 2% para 3% se também tivesse autorização legal no âmbito do regime especial de tributação ou se a lei que aumentou a alíquota adicional do fundo também tivesse aumentado alíquota global a ser recolhida pelos contribuintes beneficiados pelo tratamento tributário diferenciado, como a impetrante. Violação disposto no art. 178 do CTN. Prova pré-constituída que demonstra claramente a ilegalidade do ato administrativo, violador do direito líquido e certo da impetrante. Precedentes deste tribunal. Concessão da segurança que se impunha. Desprovimento do recurso. TJRJ, Apel. 0008248-96.2016.8.19.0063, julg. 26 de junho de 2019.