Com base em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que facilitou a concessão de imunidade tributária a entidades filantrópicas, a Universidade Católica do Salvador (UCSAL) recorreu à Justiça e conseguiu liminar para suspender a cobrança de débitos pela União e obter certidão de regularidade fiscal. O documento é exigido para o recebimento de recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – que respondem por 31% de suas receitas.
Na Justiça, a instituição conseguiu provar, por meio de decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que se enquadra nas exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para a obtenção do benefício. Com o julgamento do Supremo que estabeleceu que o tema não pode ser regulado por lei ordinária – apenas complementar -, ficaram valendo as regras do CTN, que são mais simples.
No STF, os ministros analisaram, por meio de um recurso extraordinário e quatro ações diretas de inconstitucionalidade, as exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 no artigo 55 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social) para a concessão da imunidade. Na repercussão geral (RE 566.622), a maioria acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Para ele, os requisitos devem estar previstos em lei complementar – que, de acordo com a Constituição Federal, deve regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
A decisão, proferida em março, significa uma perda anual de R$ 12 bilhões na arrecadação, segundo cálculos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O órgão havia pedido a modulação dos efeitos do julgamento, para evitar pagamento retroativo e uma conta de R$ 65 bilhões. Mas o pedido não foi analisado. Em embargos de declaração, o órgão, entre outros pedidos, insiste na modulação, que seria a concessão de “prazo razoável” (24 meses) para que o legislador veicule norma constitucional sobre o tema”.
O recurso foi levado em consideração pelo juiz substituto André Jackson de Holanda Maurício Júnior, da 1ª Vara Federal de Salvador. Porém, entendeu que, no caso, a decisão não traria maiores prejuízos à Fazenda Nacional. Por outro lado, acrescenta na decisão, “a não concessão da tutela provisória de urgência poderá acentuar os problemas já enfrentados pelas autoras [universidade e sua mantendora, a Associação Universitária Cultural da Bahia], inviabilizando-se, até mesmo, a continuidade de suas atividades”.
No caso, a imunidade tributária foi negada à instituição de ensino pelo fato de não ter obtido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, uma das exigências para o benefício. “Porém, provamos que a universidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, o que foi reconhecido pelo Carf”, diz a advogada Carolina Silveira, coordenadora do Núcleo Tributário e Aduaneiro do Fernando Neves Advogados e Consultores, que assessora a universidade.
Com a decisão, a instituição, com mais de sete mil alunos matriculados (três mil com bolsas integrais ou com descontos), conseguiu, segundo a advogada, suspender cobrança de débitos de contribuições previdenciárias que somam cerca de R$ 600 milhões.
Após o julgamento do Supremo, de acordo com o advogado José Thadeu Mascarenhas Menck, do escritório José Menck e Mascarenhas Advogados Associados, pelo menos duas outras instituições obtiveram decisões favoráveis. Nesses casos, por meio de recursos analisados pelos próprios ministros. “O Supremo já definiu a questão. As decisões dos tribunais regionais e do próprio STF devem seguir os julgamentos [das Adins e do RE 566.622].”
Em nota, a Fazenda Nacional afirma que “a questão ainda está indefinida”. No RE 566.622, segundo o texto, o STF foi além de sua jurisprudência tradicional e reconheceu, em termos amplos, a inconstitucionalidade integral da legislação questionada. No entanto, nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, acrescenta, “pronunciou-se de maneira mais restrita sobre a mesma questão, declarando-se inconstitucionais apenas as contrapartidas exigidas das entidades beneficentes em lei ordinária, que é a posição tradicional da Corte”. E conclui: “Desta forma, tão relevante quanto a modulação de efeitos é a definição final sobre o alcance da jurisprudência da Suprema Corte sobre o tema.”
Fonte: Valor-24/11/2017
Por Arthur Rosa | De São Paulo