Empresas têm recorrido à Justiça para reduzir valores de contribuição previdenciária sobre férias concedidas a trabalhadores, referentes ao ano em que foram excluídas do regime de pagamento sobre a receita bruta – a CPRB. A nova tese foi aceita recentemente pelo juiz Alberto Nogueira Junior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Os contribuintes alegam que, como as férias referem-se ao ano anterior trabalhado, a tributação sobre os valores pagos depois da exclusão do regime da CPRB tem que ser proporcional ao número de meses em que passaram a recolher pela folha de salários (alíquota de 20%).
A CPRB, instituída inicialmente em 2011, varia entre 1,5% a 4,5%. Como o sistema de desoneração da folha chegou a ter 56 setores e hoje concentra apenas 17 (entre eles tecnologia e construção civil), o tema pode ser relevante economicamente para os contribuintes, segundo o advogado Pedro Ackel, do escritório WFaria Advogados.
A nova tese pode ter impacto significativo para companhias com grande número de funcionários, de acordo com Marcel Cordeiro, sócio do Balera Berbel & Mitne Advogados, escritório que obteve a sentença. “Para empresas que têm milhares de empregados, esses valores podem chegar a milhões de reais”, diz.
O processo é de uma offshore do setor de transportes marítimos. Ela alegou que passou a ser obrigada a fazer o recolhimento pela CPRB em 2013. Em 2015, essa opção passou a ser facultativa. Manteve-se nesse regime até 1º de setembro de 2018, quando foi excluída pela Lei nº 13.670.
“Não faz sentido recolher a contribuição previdenciária patronal sobre as férias no período em que a empresa estava desonerada”, diz o advogado Marcel Cordeiro. A União alega, porém, que a CPRB é um benefício fiscal facultativo e que não houve surpresa no retorno do contribuinte ao sistema tradicional de recolhimento, já que a lei previa prazo de 90 dias para entrar em vigor.
Na decisão, o juiz Alberto Nogueira Junior destaca que o artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos seus empregados e trabalhadores avulsos.
Sobre as férias, o magistrado afirma que o artigo 52 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 971, de 2009, estabelece que a remuneração integra a base de cálculo da empresa no mês a que elas se referirem, ainda que pagas antecipadamente.
“Portanto, é procedente a argumentação do contribuinte no sentido de que o pagamento das férias é despiciendo para fins de incidência de contribuição previdenciária, pois o fato gerador é determinado pelo mês da apropriação mensal da provisão (crédito)”, diz o juiz na decisão.
Para ele, o crédito ocorrido sob a égide da CPRB “de fato não deve se sujeitar à incidência de contribuição previdenciária, pois a empresa não estava, naquele período, submetida à tributação da folha de salários, mas sim da receita bruta”.
Na sentença, o magistrado cita a Solução de Consulta Cosit nº 174, de 2019, que tratou do 13º salário relativo ao ano de exclusão da empresa da CPRB. Na orientação, a Receita Federal admitiu que a contribuição sobre a folha deveria ser proporcional.
“Considerando pois que a empresa foi excluída da CPRB no ano de 2018, a incidência da CPP [Contribuição Previdenciária Patronal] sobre as férias e o respectivo terço, ocorre de forma proporcional aos meses em que o crédito ocorreu sob a égide da oneração da folha”, afirma o juiz (processo nº 5074824- 35.2021.4.02.5101).
O advogado da área previdenciária Alessandro Mendes Cardoso, sócio do escritório Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, afirma que a sentença foi acertada, uma vez que o fato gerador das férias é complexivo, ou seja, vai correndo de forma cumulativa durante os meses no ano corrente. “Por isso, a figura das férias proporcionais”, diz.
A tese já despertou interesse de algumas empresas, sobretudo das que estão em dificuldades financeiras, segundo Pedro Ackel. Contudo, na opinião do advogado, existe uma dificuldade jurídica. Não há, acrescenta, regulamentação específica para as férias. “Algumas empresas queriam tomar esses créditos administrativamente, mas nós não recomendamos. A situação é diferente da tratada na Solução de Consulta nº 174 [13º salário]”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
Valor Econômico – Por Adriana Aguiar, 05/11/2021.