Contribuição previdenciária patronal incidirá sobre o valor líquido da folha de salários, sem impostos. A 13ª Vara da Justiça Federal em Belo Horizonte autorizou a empresa de consultoria Sete Soluções e Tecnologia Ambiental a pagar contribuição previdenciária patronal sobre o valor líquido da folha de salários, sem impostos. A decisão foi dada em mandado de segurança preventivo com pedido de liminar apresentado pelo contribuinte.
A Receita Federal exige o recolhimento sobre a folha de salários bruta. No pedido, porém, a empresa alegou que existem dois componentes que não são salário, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado.
Na decisão (processo nº 1008208-07.2018.4.01.3800), a juíza federal substituta Thatiana Cristina Nunes Campelo cita a Lei nº 8.212, de 1991. Pela norma, a contribuição a cargo da empresa incide sobre as remunerações pagas ou creditadas destinadas a retribuir o trabalho. Por isso, diz a magistrada, a base de cálculo corresponde à folha de salários líquida, sem os impostos.
Ela elenca no texto decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O STF definiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado e o STJ excluiu da base valores pagos como indenização que não correspondem a serviço prestado ou tempo à disposição do empregador.
Para a juíza, não é possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador correspondentes a tributos devidos pelo empregado possam ser classificados como ganhos ou retribuição pelo serviço prestado. A decisão também autorizou a compensação dos valores pagos nos cinco anos anteriores, após o trânsito em julgado.
“Para não haver a cobrança de imposto sobre imposto a tributação da empresa deveria ser sobre a folha líquida”, afirma o advogado David Gonçalves de Andrade Silva, sócio do Andrade Silva Advogados, que representou o contribuinte no caso.
Silva estima que a redução na base de cálculo é de 11%. O pedido feito na ação seguiu a ideia da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e outras decisões sobre base de cálculo da contribuição previdenciária.
A Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais pretende recorrer. Para o órgão, não há espaço para excluir o IRRF e a contribuição previdenciária do empregado da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, uma vez que a base de cálculo é o valor pago ou creditado ao trabalhador a qualquer título.
“O fato de o empregador reter tais valores (IRRF e contribuição do empregado), por uma técnica (retenção) de facilitação da arrecadação, não ilide o fato de que se trata de valores que efetivamente compõem a remuneração do empregado e, consequentemente, a folha de salários para fins de incidência da contribuição devida pelo empregador”, afirma em nota o órgão, que desconhece outras decisões desfavoráveis sobre o assunto.
O advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos Advogados, entende que a tese é diferente da que trata da retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que pode dificultar a sua aceitação pelos tribunais superiores.
No caso da exclusão do ICMS, diz o tributarista, todos os tributos são devidos pela empresa e não haveria, no processo analisado, exatamente a cobrança de imposto sobre imposto. O entendimento, diz Cardoso, reduz a contribuição previdenciária e, portanto, a multiplicação de sentenças no mesmo sentido poderia reduzir a arrecadação da Previdência Social.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 3 de outubro de 2019.