Decisões judiciais recentes autorizaram a permanência no programa de repatriação, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), de contribuintes que cometeram erros no preenchimento da declaração ou no pagamento. Há pelo menos uma sentença e uma liminar, respectivamente, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo e da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro que autorizam a medida.
O Rerct foi criado em 2016 pela Lei nº 13.254 e para aderir os interessados declararam voluntariamente recursos, bens ou direitos de origem lícita, assim como os não declarados ou declarados incorretamente à Receita Federal e ao Banco Central.
Além disso, o contribuinte deveria fazer o pagamento integral do Imposto de Renda e de multa estipulados na norma e apresentar declarações retificadoras à Receita e ao Banco Central. Erros na declaração poderiam levar à exclusão do regime e, consequentemente, à perda de benefícios no âmbito penal e administrativo.
Na sentença da Justiça Federal de São Paulo, em razão de um erro na declaração, um casal recorreu ao Judiciário (nº 5024642-67.2017.4.03.6100) para tentar se manter no programa. O marido possuía dinheiro no exterior, em Luxemburgo, mas a conta estava em nome da mulher.
Na documentação, ele indicou os valores mas não preencheu o formulário como bens que estavam em nome de terceiros. No processo, pediu o reconhecimento da sua boa-fé e alegou ausência de prejuízo para o Fisco.
Já a Receita Federal afirmou que a falha do contribuinte impediu a identificação correta de bens e direitos que o contribuinte pretendia regularizar. Alegou ainda que os bens estavam em nome de terceiro e que a legislação previa prazo razoável para a apresentação da retificação.
Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes afirmou que o procedimento para adesão era “claro e simples” mas que é desarrazoada a exclusão do contribuinte por mero erro de preenchimento. “Trata-se de mero erro formal, plenamente sanável que, pelos ditames constitucionais da proporcionalidade, não pode ser fundamento à medida tão gravosa como a exclusão”, afirmou.
Segundo a advogada do casal, Grace Medeiros, do escritório Da Fonte Advogados, nas hipóteses de exclusão do programa, a lei falava de informações transmitidas com falsidade e não com erro.
Já no Rio de Janeiro, o problema foi erro no pagamento (nº 0170599-41.2016.4.02.5101). Depois de declarar os valores e pagar o imposto, a contribuinte verificou que havia informado à Receita dois fundos de investimento pelo valor de aquisição e não pelo de mercado. Por isso, apresentou uma retificação. A diferença de recolhimento era de cerca de R$ 45 mil, depositados posteriormente, com correção.
Na liminar, a juíza substituta Maria Cristina Ribeiro Botelho Kanto considerou que negar a possibilidade de adesão ao programa, nessa situação, iria contra os motivos que fundamentam o Rerct. A magistrada considerou que quem manteve bens irregularmente no exterior está em posição de vulnerabilidade em relação ao passado e intranquilidade em relação ao futuro e, por isso, determinou o reconhecimento da adesão.
De acordo com o advogado do processo, Bruno Henrique Coutinho Aguiar, sócio do Rayes e Fagundes Advogados, os sistemas da Receita Federal não foram preparados adequadamente para atender o Rerct. Para Aguiar, se o cidadão cumpriu a declaração mas cometeu erro formal, não de simulação ou fraude, isso deveria ser relevado. “O contribuinte não pode ser obrigado a sofrer uma ação penal por conta disso já que ele, de boa-fé, regularizou sua situação”, disse.
Procurada, a Procuradoria-Geral da Nacional da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que não foi intimada da decisão e, por isso, não se manifestaria.
Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte : Valor-04/06/2018