O entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é válido também para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A decisão é do juiz Peter de Paula Pires, da 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP), que determinou que a Receita Federal exclua o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A sentença, proferida no dia 26 de outubro, atende a um pedido feito pelos advogados Carlos Eduardo Camassuti e Fernanda Cristina Veloso, do Camassuti & Veloso Advogados.
De acordo com o juiz, que já havia deferido liminar para excluir o ICMS da base de cálculo, a orientação fixada pelo Supremo para o PIS e a Cofins se aplica igualmente para o IRPJ e a CSLL sobre o lucro presumido. Isso porque nenhum desses tributos constitui faturamento ou receita do contribuinte.
Assim o juiz determinou que a Receita Federal seja obrigar a excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, determinou a compensação de créditos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
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Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2017.
https://www.conjur.com.br/2017-dez-02/receita-excluir-icms-base-calculo-irpj-csll