A concessionária Inframérica, responsável pelo Aeroporto de Natal, localizado no município de São Gonçalo do Amarante (RN), obteve antecipação de tutela (espécie de liminar) na Justiça do Rio Grande do Norte para suspender cobrança de IPTU. O imposto começou a ser exigido de concessionárias depois de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir que inquilinos de imóveis arrendados ou cedidos por entes públicos não teriam direito à imunidade tributária recíproca – que veda a um ente da federação cobrar tributo de outro.
A defesa do aeroporto alegou no processo que deve ser tratado como se fosse integralmente bem público, uma vez que parte da área é da União Federal e outra parte do Estado do Rio Grande do Norte, conforme o contrato de concessão.
Segundo o advogado da concessionária Inframérica, Rodrigo Dantas do Nascimento, do Dantas, Freire, Pignatario e Duarte Braga Advogados Associados, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) define em seu artigo 38 que “os aeroportos constituem universalidades, equiparadas a bens públicos federais, enquanto mantida a sua destinação específica”. Assim, nessas condições, acrescenta, as concessionárias teriam direito à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal.
O município de São Gonçalo do Amarante argumentou que o aeroporto não teria direito à imunidade recíproca. Isso porque o parágrafo 3º do mesmo artigo veda o benefício para as atividades que objetivam lucro.
Ao analisar o caso, porém, o juiz Odinei Draeger, da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, entendeu que a concessionária não detém o domínio da área, sendo apenas concedente do serviço público de infraestrutura aeroportuária.
“Nesta senda, considerando que a área em que se encontra o aeroporto de São Gonçalo do Amarante é notadamente bem pertencente à União Federal e ao Estado do Rio Grande do Norte, merece respaldo o pleito de antecipação de tutela formulado pela parte autora, em razão da imunidade recíproca estabelecida no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal de 1988”, diz a decisão (processo nº 0104326-87.2017.8.20.0129).
O magistrado ainda cita decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, de 2014, que também suspendeu a cobrança de IPTU para uma concessionária de serviços aeroportuários (acórdão nº 822292 20130111061085).
Segundo a decisão, “a posse direta decorrente do contrato de concessão, por resultar do fenômeno do desdobramento possessório e por estar calcada em direito pessoal, desautoriza a incidência do IPTU”.
Os municípios começaram a cobrar IPTU das concessionárias, de acordo com Rodrigo Dantas do Nascimento, a partir de dois julgamentos em conjunto ocorridos em abril de 2017 (RE 594.015 e o RE 601.720). O primeiro tratava da cobrança de IPTU de imóvel arrendado pela Petrobras no Porto de Santos. O segundo envolvia uma concessionária de veículos que ocupava imóvel no Rio de Janeiro, cedido pela Infraero.
Porém, segundo o advogado, são situações diferentes. No caso da Petrobras, trata-se de empresa de economia mista, que exerce atividade comercial, em regime concorrencial. Já com relação à concessionária, trata-se de um bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado para explorar atividade comercial. Para ele, a nova discussão tem grandes chances de prosperar e deve ir até o STF.
Procurada pelo Valor, a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante (RN) não retornou até o fechamento da edição.
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte : Valor-15/02/2018.