Esse seria o primeiro pedido para afastar preventivamente a Portaria nº 260 do Ministério da Economia.
O sócio de uma empresa recorreu à Justiça, de forma preventiva, para que possa vencer processo na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate de votos. A liminar evita a aplicação de portaria editada pelo Ministério da Economia para regulamentar o fim do voto de qualidade. A norma traz exceções que evitam a vitória do contribuinte em algumas situações.
Pela Portaria nº 260, editada em julho, o voto de qualidade continua a ser aplicado em casos de compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual. O desempate, então, é feito pelo presidente da turma julgadora, representante da Fazenda. Não se aplicaria a Lei nº 13.988, de abril, que acabou com o voto de qualidade e prevê a vitória do contribuinte em caso de empate no Carf.
Com a edição da lei, muitos contribuintes pediram sua aplicação retroativa. Mas esse seria primeiro pedido para afastar preventivamente a portaria do Ministério da Economia. No mandado de segurança (nº 1039677-39.2020.4.01.3400), o contribuinte alega que o voto de qualidade foi extinto e não haveria exceções. O valor cobrado na autuação fiscal em discussão no Carf é de R$ 35,8 milhões. A Receita Federal cobra Imposto de Renda de 2011 e 2012.
A tributação decorre principalmente de recebimentos de recursos de uma empresa da qual o autor da ação é o único sócio. Seriam, de acordo com a Receita, remuneração indireta, e não empréstimos, como alega o contribuinte.
De acordo com Thiago Taborda, sócio do escritório Simões Advogados e representante da pessoa física na ação, o caso não trata de aplicação retroativa do voto de qualidade, mas da retirada das restrições previstas na Portaria nº 260. “Pedimos para afastar a norma e aplicar o voto em favor do contribuinte em qualquer situação”, afirma. Ele acrescenta que as restrições poderiam afetar o caso concreto, por envolverem direito processual e compensação.
Na decisão, o juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal do Distrito Federal, afirma que há conflito entre a Lei nº 13.988 e a Portaria nº 260, já que a primeira aplica o desempate favorável ao contribuinte de forma mais abrangente. “Entre a portaria e a lei, norma hierarquicamente superior, prevalece a lei”, diz.
Para o magistrado, a edição da portaria pelo Ministério da Economia parece ser uma “manobra” para reinstituir a figura do antigo voto de qualidade, que foi eliminado pela Lei nº 13.988.
Apesar de ainda não ter sido intimada sobre a decisão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que irá recorrer. A entidade considera o caso emblemático. Alega que o recurso do contribuinte foi negado de forma unânime e estão pendentes embargos de declaração, já admitidos pelo Carf. “No caso concreto, sequer houve aplicação da mencionada portaria”, diz a PGFN. O caso ainda poderá ser julgado na Câmara Superior.
A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção manteve a cobrança por unanimidade, incluindo a multa de 150%, de acordo com a PGFN “Não se trata de ‘tese jurídica’ decidida pelo voto de qualidade, mas de fraude devidamente reconhecida por todos os membros do colegiado”, afirma na nota.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon, 30 de novembro de 2020.