SENTENÇA TIPO “A”
PROCESSO: 1000189-29.2024.4.01.3306
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
POLO ATIVO: ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINILSON FERREIRA DA SILVA – SP252616
POLO PASSIVO: Delegado da Receita Federal do Brasil em Paulo Afonso e outros
SENTENÇA
1- RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela pessoa jurídica Atlântico
Transportes Ltda contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, visando à determinação
para que a autoridade coatora se abstenha de reter contribuições previdenciárias e tributos
federais sobre os subsídios e/ou subvenções pagos à impetrante pelo poder público delegante de
prestação de serviço público de transporte coletivo.
Na decisão ID 1993298673, o Juízo reservou-se à apreciação do pedido liminar para momento
posterior à apresentação de informações pela autoridade impetrada. Além disso, determinou a
intimação do impetrante para comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Cientificada, a União requereu seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 1998150655.
O MPF manifestou-se pela inexistência de justificativa para a intervenção ministerial no caso em
tela, na condição de fiscal da ordem jurídica, uma vez que o interesse discutido apresenta
natureza eminentemente individual.
O processo veio concluso.
2- FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com a inicial, a impetrante é empresa concessionária do serviço público de transporte
coletivo em Paulo Afonso, por força do Contrato de Concessão nº 433/2017 (Concorrência, estando suscetível ao recebimento de subsídio e/ou subvenção do poder delegante, sobre os quais a União insiste em exigir a retenção de contribuição previdenciária (Instrução Normativa RFB n. 2110/2022) e de tributos federais (Instrução Normativa RFB n. 1234/2012).
Alega que tais retenções não podem ser exigidas quando a receita da concessionária se refere a
subsídio ou subvenção, uma vez que as contratações da empresa impetrante com o poder
concedente do serviço público não se enquadram no regime de cessão de mão-de-obra e, além
disso, os subsídios ou subvenções pagos pelo poder público à impetrante não remuneram
fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Nas informações prestadas nos autos, a autoridade coatora acabou por reconhecer o direito
alegado pelo impetrante na inicial.
Em relação ao questionamento acerca da ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária
sobre o subsídio e/ou subvenção pago pelo concedente à empresa prestadora do serviço público
de transporte coletivo, a autoridade impetrada concluiu que o valor “pago pelo Estado a título de
‘contraprestação’, destinado a remunerar, em parte (‘adicionalmente à tarifa cobrada dos
usuários’), a prestação do serviço público de transporte de passageiros a ela delegado por força
de contrato administrativo de ‘concessão patrocinada’, não está sujeito à retenção de contribuição
previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 (regulamentado pelo art. 219 do
Regulamento da Previdência Social e pelos arts. 115 e 118 da IN RFB nº 971, de 2009), haja
vista que o citado serviço não é executado mediante cessão de mão de obra.”
E no que se refere à incidência de tributos federais sobre subsídios e subvenções pagos pelo
concedente, a autoridade coatora concluiu que “o pagamento da subvenção econômica
consubstanciada pelo prêmio denominado Pepro não constitui hipótese de retenção na fonte de
Imposto de Renda ou Contribuições Sociais, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art.
34 da Lei nº 10.833, de 2003, haja vista não ocorrer na espécie fornecimento de bens ou
prestação de serviços.”
O impetrado finalizou a prestação de informações reconhecendo que o “pedido da Impetrante
procede, pois o pagamento de subsídio e/ou subvenções por parte dos entes municipais às
concessionárias de transporte público (‘adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários’) em relação
às contribuições previdenciárias não possui os requisitos da cessão de mão de obra bem assim
não constitui hipótese de retenção na fonte de Imposto de Renda ou Contribuições Sociais, haja
vista não ocorrer na espécie fornecimento de bens ou prestação de serviços.”
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido liminar da impetrante e lhe concedo a segurança vindicada,
para garantir-lhe o direito de que a autoridade coatora se abstenha de reter contribuições
previdenciárias e tributos federais sobre os subsídios e/ou subvenções pagos pelo poder
concedente pela prestação de serviço público de transporte coletivo.
Intime-se a autoridade impetrada para dar imediato cumprimento à determinação judicial.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Paulo Afonso/BA.