Contribuintes estão perdendo a disputa que trata da obtenção de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com serviço de representação comercial. Há decisões desfavoráveis tanto no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) quanto no Judiciário – mesmo após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 2018, que ampliou o conceito de insumos.
Por meio desses representantes, a indústria consegue divulgar seus produtos para o comprador. O valor pago para a prestação desses serviços é significativo, principalmente para os setores de alimentos, higiene, medicamentos e confecções.
O embate, já antigo, tinha reanimado empresas a entrar na Justiça após julgamento, em recurso repetitivo, do STJ (REsp 12 21170). Porém, decisões recentes de ministros, ao mencionar o precedente, têm sido contrárias aos créditos para gastos com representação comercial.
As empresas alegam nos processos que a representação comercial é uma atividade essencial para promover as vendas e, por isso, deveria ser considerada como insumo para obtenção de créditos de PIS e Cofins. As contribuições sociais incidem em 9,25%.
Para a Receita Federal, porém, os valores pagos pelas indústrias a título de comissão sobre vendas não geram créditos de PIS e Cofins. O entendimento foi reafirmado na Solução de Consulta Cosit nº 31, de março. O texto também menciona o julgamento do STJ de 2018 e afirma que não seria o caso de conceder os créditos por não considerar o serviço como essencial à produção.
Ao analisar o recurso de uma indústria química e farmacêutica, o ministro Gurgel de Faria decidiu, no dia 2 de setembro, manteve entendimento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, com sede em Recife – que negou os créditos de PIS e Cofins para os serviços prestados de representação comercial.
A decisão, segundo ele, não está em dissonância com o que definiu o STJ em 2018, uma vez que não ficou comprovada a sua essencialidade (REsp 1864682). Neste mesmo sentido, decidiu o ministro Sérgio Kukina, em processo que envolve uma indústria de papel, em decisão publicada em outubro de 2019 (REsp 1834379).
Apesar do cenário, o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia, acredita que pode haver uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal (STF), que deverá dar a última palavra sobre o assunto, no processo, em repercussão geral, que envolve a Unilever (RE 841.979).
Um dos pontos que será tratado é o direito aos créditos de PIS e Cofins sobre despesas com comissões. O julgamento ainda não foi iniciado. O relator é o ministro Dias Toffoli.
Calcini deve representar a Associação Brasileira Produtores de Soluções Parenterais (Abrasp) no caso que deve atuar como amicus curiae (parte interessada) no processo. Para o advogado, a atividade dos representantes comerciais deve ser considerada serviço essencial para as empresas porque a venda e o faturamento das companhias estão atrelados a esse desempenho.
“Esses representantes têm significativa parcela de responsabilidade na realização das vendas e comercialização dos bens, que geram a base de cálculo para o PIS e a Cofins, que é a receita bruta”, diz. Ele acrescenta que, apesar de não ser uma atividade atrelada à industrialização, é essencial para as empresas. “Existem empresas com 80% da sua comercialização feita por representantes comerciais.”
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), os julgamentos recentes também têm sido desfavoráveis às companhias.
Há decisões na 1ª Região (processo nº 2007.40.00. 005582-9), com sede em Brasília, e na 3ª Região (processo nº 5006485-08.2020.4.03.0000), com sede em São Paulo, além da 5ª Região. O mesmo tem ocorrido no Carf (processo nº 16327.000635/2009-19).
Há apenas uma sentença favorável recente, que se tem notícia, na 4ª Vara de Ribeirão Preto, interior de São Paulo.
Beneficia uma empresa que fabrica balões de festa e brinquedos (mandado de segurança nº 5003978-
38.2019.4.03.6102).
Na decisão, o juiz Augusto Martinez Perez afirma que “há que se entender a atividade de representante comercial como inserida no conceito de insumo quando for vital para que a empresa possa atingir seu mercado consumidor, sem a qual não haveria sequer produção. Afinal, esta (produção) visa o mercado consumidor”. E acrescenta: “A atividade de representante comercial, quando indispensável para a atividade da empresa, há que ser considerada insumo e essa conclusão não afronta a decisão do STJ.”
O advogado que assessora a empresa, Pedro Moreira, do CM Advogados, afirma esperar que a sentença sirva de precedente para outros casos, ao aplicar de forma mais ampla e acertada o conceito de insumos. “No nosso caso conseguimos comprovar que a atividade do representante comercial é imprescindível”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que as decisões dos TRFs estão atreladas à aplicação do conceito de insumos definido no REsp 1221 170/PR pelo STJ. E destaca no julgamento do STF (RE 841979/PE), pelo qual se debate a constitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 195 da Constitucional Federal (Tema 756 de repercussão geral), “apesar de se tratar de um amplo debate sobre a sistemática não cumulativa do PIS/Cofins, acredita-se que não impactará no conceito em si de insumos definido pelo STJ, o qual decorreu do exame do critério legal”.
Valor Econômico – Por Adriana Aguiar, 04/11/2020.