PA 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro declarou de ofício, nesta terça-feira (13/2), a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.201/2018, que dispensa o recolhimento de custas judiciais na execução de honorários advocatícios.
De autoria do deputado estadual Bruno Dauaire (PR), a lei alterou o Código Tributário fluminense (Decreto-lei 5/1975) para isentar os honorários advocatícios da taxa judicial, que incide sobre procedimentos na Justiça. O parlamentar justificou sua proposta com base no Código de Processo Civil. A norma reconheceu a natureza alimentar dos honorários.
Em sua decisão, o juiz Marco Antonio Azevedo Junior destacou que, em outro processo, o então presidente do Tribunal de Justiça do Rio, Milton Fernandes de Souza, determinou que o Ministério Público movesse ação direita de inconstitucionalidade contra a Lei estadual 8.201/2018.
No parecer acolhido por Souza, o MP argumenta que a norma, de origem da Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj), possui vício de iniciativa, pois apenas o Judiciário poderia abrir mão de suas receitas. Dessa forma, a Alerj desrespeitou o princípio da separação dos poderes.
Como o Rio está no regime de recuperação fiscal da União, só pode dispensar verbas se justificar por que está fazendo isso – o que não ocorreu no caso, conforme o MP. A promotoria ainda alegou que a lei estadual não é razoável e viola o princípio da isonomia. Isso porque não há vulnerabilidade a justificar a não incidência da taxa judiciária sobre honorários advocatícios.
Com base nesse parecer, o juiz declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 8.201/2018.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0054300-26.2008.8.19.0001
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-fev-13/justica-rio-anula-isencao-taxa-judiciaria-honorarios