Contribuintes têm conseguido na Justiça de São Paulo reduzir o percentual da multa punitiva aplicada em autos de infração. As decisões estabelecem 20% sobre o valor do imposto supostamente devido – o mesmo patamar da multa moratória. Em geral, a fiscalização pode impor penalidade de até 100%.
Uma das decisões beneficia uma importadora. Obteve liminar na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo para a aplicação da multa de 20% sobre ICMS devido ao Estado importador, por importação por conta e ordem. No caso, o imposto cobrado é de cerca de R$ 500 mil. Com a decisão, seriam R$ 100 mil de multa, e não montante de até R$ 500 mil. Ainda cabe recurso (processo 1056584-13.2020.8.26.0053).
Na decisão, o juiz Luís Manuel Fonseca Pires afirma que “o critério a definir a multa confiscatória não pode ser a esperança (equivocada) de que infrações tributárias desapareçam”. Para ele, deve ser um valor que considere a realidade sócio-econômica do país.
“De modo a não servir a multa para além da reprimenda à infração tributária, isto é, um valor que além da reprovação ainda implique inviabilizar ou significativamente abalar o patrimônio do contribuinte por sua representação em relação ao valor de sua atividade tributável”, diz.
Em outro caso, julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma pequena empresa atacadista de pneus e produtos automotivos também conseguiu reduzir a multa punitiva. No caso, de 80% para 20% (processo nº 1005096-37.2017.8.26.0566).
“Fixar multa no patamar muito elevado (no caso, 80%), a título de penalidade, revela-se confiscatório”, afirma o relator, desembargador José Luiz Gavião de Almeida. Na decisão, ele cita precedente favorável a um contribuinte de 2012 (processo nº 0000860-59.2010.8.26.0516).
Essas decisões, ainda atípicas, segundo o advogado das empresas, Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, demonstram que “o Judiciário começou a enxergar o efeito confiscatório e a falta de razoabilidade e proporcionalidade das multas tributárias”.
Para Fauvel, valores acima de 20% na situação atual, com a crise econômica desencadeada pela pandemia de covid-19, “podem inviabilizar o patrimônio do contribuinte”.
Diogo Ferraz, do Freitas Leite Advogados, afirma que a redução das multas (moratórias e punitivas) a patamares mais razoáveis está ganhando cada vez mais força no Judiciário. Ele acrescenta que o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo menos desde 2015, admite o controle judicial das multas tributárias (ADI 1075 e AI 727872).
O STF, de acordo com ele, vem sinalizando parâmetros mais moderados para as penalidades, estabelecendo que as multas moratórias não podem ultrapassar 20% e que as punitivas não podem ser superiores a 100%. Está na pauta dos ministros, lembra, a multa agravada de 150% aplicada pela Receita Federal (RE 736090). Não há, por ora, data para o julgamento.
O advogado considera as decisões que estabelecem o limite de 20% para as multas punitivas inovadoras. “Essa postura do Judiciário é elogiável, porque multas exorbitantes podem gerar uma situação paradoxal em que passa a ser mais interessante, para a própria administração, que o contribuinte cometa algum erro na apuração dos seus tributos.”
Em nota, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) informa que “a tese envolvendo multas punitivas é objeto de repercussão geral que aguarda julgamento no STF”. Ainda afirma que sobre o acórdão do TJ-SP “ já interpôs recurso extraordinário, mencionando a repercussão geral em aberto”.
Valor Econômico – Por Adriana Aguiar, 18/12/2020.