A Justiça Federal concedeu liminares para inclusão de dívidas de empresas no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Uma delas favorece um contribuinte que desistiu de compensar débitos com créditos da União. A outra permite o uso de prejuízos fiscais para o abatimento de uma dívida previdenciária com exigibilidade suspensa, garantida por depósito judicial.
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 5, deste ano, 2017, a Receita Federal havia informado que não poderiam ser incluídos no novo Refis débitos que seriam quitados por meio de compensação com créditos tributários, mesmo que os requerimentos ainda não tenham sido analisados. O órgão estava considerando extintas as dívidas, o que levou um contribuinte a ingressar na Justiça.
A defesa da empresa, realizada pelo advogado Eduardo Kiralyhegy, sócio do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, alegou que até a Receita emitir um despacho homologando a compensação, num prazo de até cinco anos, a extinção da dívida é apenas provisória. E que a única maneira de incluir esses débitos no Pert era torná-los exigíveis, o que pode ser feito por meio do cancelamento das compensações.
Apesar de não ter dúvidas sobre a legitimidade de seus créditos, a companhia entendeu ser mais vantajoso financeiramente quitar débitos de PIS e Cofins com os benefícios concedidos no Pert. Assim, resolveram pagar à vista o valor chamado de pedágio – 20% do valor da dívida em cinco parcelas – e o restante seria quitado com prejuízo fiscal de Imposto de Renda (IRPJ) e base de cálculo negativa de CSLL, conforme previsto na Medida Provisória n° 783, de 2017.
A empresa fez sua adesão, com a inclusão desses débitos. Porém, ao renovar a sua certidão positiva com efeitos de negativa foi surpreendida com esses débitos de PIS e Cofins que havia incluído no parcelamento no seu relatório de situação fiscal. Como não conseguiu renovar a certidão administrativamente, decidiu entrar na Justiça.
Em primeira instância, a liminar foi indeferida. Porém, o desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, entendeu que o único requisito para adesão ao Pert era que os débitos a serem parcelados tivessem vencimento até 30 de abril deste ano. Para ele, pedidos de cancelamento de declarações de compensação são juridicamente válidos e, portanto, os débitos voltam à condição de exigíveis (AI 0013210-33.2017.4.02.0000).
A outra liminar, que autoriza o uso de prejuízos fiscais, foi concedida pela 3ª Vara Federal de Santo André (processo nº 5002728-63.2017.4.03.6126) e beneficia uma metalúrgica. O pedido de adesão ao programa foi negado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Na interpretação da procuradoria, contribuintes com dívidas atreladas a depósitos judiciais não podem usar os créditos de prejuízos fiscais, apenas o saldo dos depósitos.
No pedido de adesão, a metalúrgica pretendia oferecer uma entrada de 5% da dívida e pagar o restante com prejuízo fiscal. “Essa proibição cria uma desigualdade. O contribuinte que tem a dívida garantida, ainda mais por uma modalidade tão líquida, fica em desvantagem em relação aquele que sequer efetuou a garantia”, afirma o advogado Djalma Rodrigues, do Briganti Advogados, que patrocinou a ação.
Fonte: Valor-14/11/2017
Por Adriana Aguiar e Sílvia Pimentel | De São Paulo