Empresas formadas por advogados, economistas, contadores e médicos têm obtido na Justiça autorização para recolher o ISS por meio de um valor fixo, como sociedade uniprofissional. Uma das recentes decisões beneficia a consultoria do economista Gustavo Loyola, expresidente do Banco Central, que foi desenquadrada pela Prefeitura de São Paulo do regime especial.
As sociedades uniprofissionais são formadas por colegas de uma mesma profissão. Têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado e os valores são geralmente mais baixos do que os cobrados das empresas comuns – que recolhem um percentual sobre o faturamento. As regras estão no Decreto Lei nº 406, de 1968.
Prefeituras, como a de São Paulo, porém, costumam desenquadrar empresas como sociedades uniprofissionais quando verificam que são compostas por sócios com especialidades diferentes. Ou quando, como no caso do economista Gustavo Loyola, trata-se de uma sociedade limitada – o que impossibilitaria a responsabilização dos profissionais pelos serviços prestados.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, a sociedade uniprofissional pode ser constituída na modalidade limitada e ainda assim usufruir do benefício tributário. O entendimento foi adotado no caso dos economistas (processo nº 1037492-83.2019.8.26.0053).
Para a relatora do caso na 14ª Câmara de Direito Público, desembargadora Mônica Serrano, “não há limitação para o enquadramento no regime pretendido, pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a análise mais acurada e criteriosa, considerando outros elementos para a pretendida descaracterização”.
Com a decisão, a consultoria de Loyola volta a ter o direito de pagar valor único de R$ 800 por profissional – R$ 1.600 no total – e não 5% sobre o faturamento mensal, como exigia a prefeitura. Além disso, o contribuinte foi desonerado de uma cobrança de cerca de R$ 500 mil, referentes a autos de infração do município.
Em nota, a Prefeitura de São Paulo diz que não se manifesta acerca de ações judiciais em andamento, “mas reafirma que a fiscalização e a gestão cadastral das sociedades uniprofissionais estabelecidas no município de São Paulo seguem o disposto na lei e no regulamento”.
A decisão, segundo a advogada Fernanda Paes de Almeida, do escritório Vieira Rezende Advogados, que defende os economistas, demonstra que “o requisito para se enquadrar no benefício independe do modelo societário adotado pela empresa”. E acrescenta: “O que vale é a pessoalidade na prestação de serviços.”
O acórdão do TJ-SP, acrescenta, segue importante precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – que unifica o entendimento das turmas de direito público. No julgamento realizado em março, o relator para o acórdão, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que “não é relevante para a concessão do regime tributário diferenciado a espécie empresarial adotada pela pessoa jurídica”.
Com o julgamento, outros tribunais, como o do Rio Grande do Sul, passaram a adotar o entendimento. Os desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, em junho, em caso envolvendo médicos, que “o caráter da pessoalidade pode ser aferido independentemente da forma adotada por determinada sociedade, isto é, se constituída na forma de uma responsabilidade limitada ou na forma de uma sociedade simples”.
Em Natal (RN), os profissionais enfrentavam um outro problema, segundo a advogada Itana Moreira, do escritório Urbano Vitalino Advogados. Sem regulamentação da Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do imposto municipal, as sociedades uniprofissionais só tinham a alternativa de recolher o ISS sobre o faturamento, porque não havia definição do valor fixo a ser pago pelos contribuintes.
“Na prática, as sociedades ficaram sem recolher o ISS em Natal, porque não tinha regulamentação sobre valor e prazo”, diz a advogada, acrescentando que o único caminho, até então, era a Justiça. A regulamentação só veio em junho, por meio da publicação da Lei Complementar nº 197.
Uma das decisões, proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Natal (processo nº 0806331-76.2013.8.20. 0001), beneficia um escritório de advocacia. “Julgo procedente o pedido para declarar indevida a cobrança de ISS calculado sobre o faturamento da sociedade autora, sendo devido o recolhimento do ISS nos termos do artigo 9º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 406/68”, diz a juíza Francisca Maria Tereza Maia Diogenes
Valor Econômico – Por Gilmara Santos, 16/08.2021