A Faurecia Automotive do Brasil, multinacional do setor de autopeças, obteve na Justiça o direito de não recolher o adicional de 1% da Cofins-Importação, previsto pela Lei nº 12.715, de 2012.
A sentença, concedida pela 2ª Vara Federal de Curitiba, diverge do posicionamento do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul, e de uma das turmas do Supremo Tribunal Federal (STF).
O tema é antigo e envolve idas e vindas nas leis. Em 2012, contribuintes passaram a ser obrigados a recolher o adicional, previsto na norma que trata da desoneração da folha de pagamentos – medidas tomadas para incentivar a indústria nacional. Em março de 2017, a Medida Provisória (MP) nº 774 revogou a obrigação. Em agosto, porém, outra MP, de nº 794, voltou a prever o adicional, mas não respeitou os 90 dias para entrada em vigor. Por isso, contribuintes têm conseguido na Justiça afastar ao menos a cobrança nesse intervalo.
Na sentença, o juiz federal substituto Claudio Roberto da Silva considera inconstitucional o dispositivo que elevou a alíquota em um ponto percentual apenas para alguns dos importadores (processo nº 5048577-91. 2018.4.04.7000). “Não há sustentação à diferenciação das alíquotas para determinados tipos de produtos importados”, diz.
A decisão cita precedente favorável a uma outra empresa, que acabou sendo reformado pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região (processo nº 502.7534-35.2017.4.04. 7000). Estão pendentes no caso embargos de declaração com efeitos infringentes.
A turma se baseou em argumentos diferentes para negar o pedido do contribuinte. Para o relator, desembargador Rômulo Pizzolatti, o adicional não viola os princípios da isonomia e da livre concorrência ou o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT).
Segundo Ana Paula Faria da Silva, sócia do Gaia Silva Gaede Advogados, que acompanha o caso no TRF, os tribunais costumam negar os pedidos dos contribuintes por considerar o adicional como política extrafiscal.
Por enquanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a matéria é constitucional e não julga os casos, segundo a advogada. No STF, há um precedente sobre o assunto, da 2ª Turma (RE 927154), que transitou em julgado em 2017.
Na decisão, os ministros consideram que a majoração da alíquota da Cofins-Importação para alguns produtos importados não caracteriza, por si só, violação do princípio da isonomia, tampouco afronta à Constituição. Seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, reconheceram a possibilidade de tratamento diferenciado quando presente política tributária de extrafiscalidade devidamente justificada.
Há agora, porém, justificativas para uma revisão na jurisprudência, segundo a advogada Maria Danielle Rezende de Toledo, sócia do escritório Lira Advogados, que atuou no caso da Faurecia Automotive do Brasil. Ocorreram, acrescenta, duas mudanças no quadro fático e econômico utilizado pelos tribunais para justificar a legalidade do adicional.
A primeira foi o fim da obrigatoriedade do regime da desoneração da folha de pagamento, em 2015. A segunda foi a edição da Lei nº 13.670, de 2018, que modificou a lista dos setores sujeitos à medida. Foram retirados contribuintes obrigados a recolher o adicional de Cofins-Importação.
De acordo com a advogada, como os tribunais entendem que a legalidade do adicional depende de sua relação com o regime da desoneração, por lógica, terão que reverter o entendimento desfavorável ao contribuinte.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deu retorno até o fechamento da edição.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 15 de julho de 2019