O PIS e a Cofins não podem fazer parte da própria base de cálculo, decidiu o juiz Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na sexta-feira (12/7). Segundo ele, embora os valores sejam repassados a consumidores, eles não pertencem às empresas e, por isso, não podem ser considerados faturamento, nem receita bruta.
De acordo com a sentença, o PIS e a Cofins devem seguir a mesma regra aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao ICMS: são valores repassados aos consumidores, mas o fornecedor é quem recolhe. Portanto, o ICMS apenas transita pelas contas da empresa, sem fazer parte de seu faturamento.
A decisão da sexta foi tomada em processo movido por empresa representada pelo Takachi e Carvalho Sociedade de Advogados.
Segundo o juiz, o ICMS, o PIS e a Cofins “possuem natureza semelhante, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial”. Entender o contrário, argumentou o magistrado, seria permitir que lei ordinária redefinisse conceitos constitucionais. No caso, o conceito descrito no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição: a seguridade social é de responsabilidade de todos, composta por contribuições sociais incidentes sobre o faturamento das empresas.
O tributarista Thiago Carvalho, sócio do Takachi e Carvalho, elogia a decisão. “Um numerário que não pertence ao contribuinte, logicamente, não pode ser considerado como parte da sua receita, muito menos, acréscimo patrimonial”, afirma.
Processo 5033009-63.2018.4.02.5101
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Por Sérgio Rodas
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2019.
https://www.conjur.com.br/2019-jul-17/juiz-federal-exclui-pis-cofins-proprias-bases-calculo